TJAM - 0132255-67.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SIGRIDY NEVES SILVA
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24/07/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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07/07/2025 01:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 01:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MANAUS AMBIENTAL SA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO (26/06/2025). -
06/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2025 11:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/06/2025 23:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 21:49
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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25/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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23/06/2025 19:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/06/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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18/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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03/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte requerente postula, em sede de tutela, que a concessionária demandada se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de água à sua unidade consumidora até o julgamento desta presente demanda, bem como se abstenha de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção creditícia.
Com efeito, as alegações autorais, por sua verossimilhança, me convencem da necessidade de concessão da medida postulada. Nessa esteira, uma vez que os débitos imputados a parte autora, segundo narrativa constante da peça de ingresso, não foram regularmente constituídos, tenho que a dívida objeto da presente ação não acarreta na suspensão do serviço.
Não se perca de vista, ademais, que a demanda ora ajuizada versa sobre fornecimento de água, serviço essencial e cuja prestação há de ser contínua, podendo ser suspensa apenas se comprovado o inadimplemento injustificado do consumidor, o que, a priori, não se verifica na hipótese destes autos. Diante do exposto, satisfeitos os pressupostos do art. 300, caput, do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que a sociedade ré se abstenha de realizar a suspensão do serviço de fornecimento de água para a unidade consumidora da parte autora até o final da lide e, caso já tenha sido realizado a suspensão, determinar que a empresa requerida proceda ao religamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$4.000,00 (quatro mil reais) em caso de descumprimento deste decisum.
Determino, ainda, que a sociedade demandada se abstenha de proceder à inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da presente decisão, a ser revertido em favor da parte suplicante.
Ademais, tendo em vista a hipossuficiência técnica do postulante, defiro em seu benefício a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte demandada, no curso do processo, a demonstração da legitimidade do débito atribuído a parte autora. Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 05:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132255-67.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Alexandre Henrique Novaes de Araújo - Data Vinculação: 15/05/2025Apelante: SIGRIDY NEVES SILVA Advogado(a): AJAX DA SILVA COSTA - 17462A Apelado: MANAUS AMBIENTAL SA Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
15/05/2025 21:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 21:13
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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