TJAP - 6047025-69.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6047025-69.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: RAFAEL PINHEIRO MACEDO REQUERIDO: PATRICK ULYSSES SILVA QUIRINO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por RAFAEL PINHEIRO MACEDO em face de PATRICK ULYSSES SILVA QUIRINO DOS SANTOS, objetivando o pagamento de R$ 139.349,59, a título de honorários de sucumbência fixados nos autos do processo nº 0041268-75.2020.8.03.0001.
Decido.
O pedido de cumprimento provisório de sentença pressupõe, necessariamente, a existência de um título executivo judicial dotado de exigibilidade, ainda que não definitivo.
Conforme dispõe o art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença é cabível quando o recurso interposto contra ela for desprovido de efeito suspensivo.
A regra geral, por sua vez, é estabelecida pelo caput do art. 1.012 do mesmo diploma legal, que preconiza que "A apelação terá efeito suspensivo".
As exceções a essa regra, que permitem a produção imediata de efeitos da sentença, estão taxativamente previstas no § 1º do referido artigo.
Analisando o rol de exceções, verifica-se que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que afastam o efeito suspensivo da apelação.
A natureza da verba honorária não se confunde com as obrigações de natureza alimentar previstas no inciso II do § 1º do art. 1.012.
Ademais, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais é um capítulo acessório da sentença, cuja manutenção depende diretamente do resultado do julgamento do mérito do recurso.
Caso a apelação interposta no processo principal seja provida, os ônus da sucumbência poderão ser alterados ou integralmente redistribuídos, o que demonstra a ausência de exigibilidade do título judicial neste momento processual.
Dessa forma, estando a apelação dotada de seu regular efeito suspensivo, a eficácia do capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios permanece suspensa até o julgamento do recurso, o que torna o título inexigível para fins de cumprimento provisório.
Ante o exposto, por ausência de título executivo exigível, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o presente Cumprimento Provisório de Sentença, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 924, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Sem incidência de custas na espécie.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 12:49
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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