TJAM - 0134682-37.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/09/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/09/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). -
03/09/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ELIZAINA FERNANDES MENDES
-
02/09/2025 13:22
ALVARÁ ENVIADO
-
29/08/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2025 02:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ELIZAINA FERNANDES MENDES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). -
21/08/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2025 12:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
04/08/2025 07:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/08/2025 07:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/08/2025 07:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/08/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2025 07:52
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2025 10:05
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/07/2025 10:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/07/2025 10:10
DECORRIDO PRAZO DE ELIZAINA FERNANDES MENDES
-
29/07/2025 10:10
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV
-
15/07/2025 02:45
DECORRIDO PRAZO DE ELIZAINA FERNANDES MENDES
-
11/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE ELIZAINA FERNANDES MENDES
-
11/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV
-
10/07/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 00:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 00:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 00:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 00:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Por isso, conheço, mas REJEITO os presentes embargos, mantendo íntegra a sentença.
P.
I.C. -
09/07/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 07:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 05:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ELIZAINA FERNANDES MENDES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). -
01/07/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2025 14:55
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 04:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 04:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 04:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/06/2025 21:53
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Por isso, nos termos do art. 487, I do CPC, DECLARANDO INEXISTENTE O(S) DÉBITO(S) DISCUTIDO(S) NOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ SOLIDARIAMENTE A PAGAR R$ 3.000,00 em prol da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a se abster de efetuar cobrança pelo serviço não contratado.
CONDENO-A, ainda, a pagar R$ 2.355,56, equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, § u, do CDC, com a dedução do valor restituído antecipadamente (R$ 1.129,01).
Na conta de cumprimento da sentença, serão acrescidos o dobro dos descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, desde que comprovados documentalmente, conforme art. 323 c/c 493 do CPC/2015.
Obrigação(ões) de fazer a serem cumpridas em até 30 dias úteis após a intimação pessoal da presente, sem prejuízo da restituição, sob pena de multa de R$ 1.000,00, eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo (art. 43 da L. 9.099/95).
Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, incidentes desde a data da condenação (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o efetivo prejuízo (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ).
Juros de mora, em ambos os casos, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a citação.
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Valor do dano moral, levando-se em conta: a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel.
Desig.
Min.
Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258).
Sem condenação em custas pretéritas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I. -
16/06/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 18:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/06/2025 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/06/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2025 08:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 08:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
21/05/2025 09:36
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 07:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2025 07:55
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
-
19/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 14:19
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/05/2025 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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