TJAM - 0587110-86.2023.8.04.0001
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 07:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2025
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22/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Por isso, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte ré a restituir R$ 3.015,10 equivalente ao valor pago pelas passagens aéreas não emitidas pela agência de turismo, elidindo-se a parte ré da presente determinação caso demonstre ter sido o crédito incluído, no curso da presente demanda, no Quadro Geral de Credores QGC, caracterizando-se a perda superveniente do interesse de agir quanto a tal crédito (arts. 17, 485, VI e 493 do CPC).
Listagem disponível para consulta em "https://rj123milhas.com.br/#/lista-123milhas" Condeno-a, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 em prol da parte autora, a título de compensação por danos morais.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito para que a parte autora possa habilitá-los nos autos do processo de recuperação judicial (art. 6º, III da L. 11.101/2005).
Atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II da L. 11.101/2005 e conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, desde a presente decisão (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o desembolso (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ); Juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a data da citação (danos materiais e morais, conforme art. 405 do CC e súmula 54 do STJ).
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95.
Baixar e arquivar oportunamente.
P.R.I. -
21/05/2025 09:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/04/2025 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/04/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISNEIDE LIMA DOS SANTOS
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09/04/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/03/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 14:29
Decisão interlocutória
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13/03/2025 07:09
Conclusos para decisão
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13/03/2025 07:09
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/09/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/11/2023 01:57
PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS
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26/10/2023 18:27
PETIÇÃO
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07/10/2023 11:53
Expedição de Certidão
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07/10/2023 11:51
CERTIDÃO EXPEDIDA
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05/10/2023 06:05
Expedição de Certidão
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05/10/2023 05:49
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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04/10/2023 15:04
PROCESSO SUSPENSO
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04/10/2023 15:04
PROCESSO SUSPENSO/SOBRESTADO
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04/10/2023 15:04
POR DECISÃO JUDICIAL
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03/10/2023 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/10/2023 09:39
Expedição de Certidão
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03/10/2023 09:39
CERTIDÃO EXPEDIDA
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09/09/2023 02:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/08/2023 07:42
Expedição de Certidão
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31/08/2023 07:41
CERTIDÃO EXPEDIDA
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29/08/2023 10:30
Expedição de Certidão
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29/08/2023 09:58
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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29/08/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/08/2023 09:42
LIMINAR
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25/08/2023 21:35
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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25/08/2023 21:35
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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