TJAP - 6061915-13.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:07
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 08:57
Decorrido prazo de JAQUELINE DAIANE ALMEIDA FIGUEIREDO SALES em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:01
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6061915-13.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUELINE DAIANE ALMEIDA FIGUEIREDO SALES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de pedido de condenação do reclamado em incluir os valores de plantão na base de cálculo do adicional noturno.
Todavia, constatou-se que tramita(ou) no 2º Juizado Especial de Fazenda Pública, o processo n.º 0004941-29.2023.8.03.0001, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com Acórdão transitado em julgado em 15/02/2024.
O art. 337 do Novo Código de Processo Civil, em seus parágrafos, traz as seguintes descrições: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Assim, a coisa julgada obstam nova ação com a mesma finalidade.
Em atenção ao disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, a coisa julgada é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito.
E trata-se de matéria que o juiz conhecerá de ofício, conforme o §3º do art. 485 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 18 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 07:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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