TJAM - 0122584-20.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:30
DECORRIDO PRAZO DE SICREDI S.A.
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09/07/2025 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE JONATHAN NOGUEIRA GOMES
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19/06/2025 19:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 19:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 19:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Por isso, com base nos fundamentos acima expostos, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88 c/c art. 485, IV, do CPC e 51, II da Lei 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante uma das varas cíveis não especializadas, se assim for de seu interesse.
P.R.I.
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se. -
16/06/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 18:52
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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13/06/2025 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SICREDI S.A.
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12/06/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 04:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
08/05/2025 09:16
Decisão interlocutória
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07/05/2025 07:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 20:08
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 20:08
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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