TJAM - 0000190-67.2023.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:50
RETORNO DE MANDADO
-
10/06/2025 08:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2025 02:40
PRAZO DECORRIDO
-
03/06/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DE OLIVEIRA MENDES
-
22/05/2025 08:39
Expedição de Mandado
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
VISTOS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através de seu representante legal, ofertou denúncia contra FERNANDO DE OLIVEIRA MENDES, já qualificado nos autos, imputando-lhe o crime consubstanciado no artigo 215-A do Código Penal, em detrimento da vítima JULIANA LIRA MOTA, fato ocorrido em 17 de abril de 2023.
Denúncia oferecida em 15/06/2023 (item 8 PROJUDI) e recebida em 19/06/2023 (item 11 PROJUDI).
Audiência de instrução realizada em 21 de maio de 2025.
Na oportunidade, procedeu-se à oitiva da vítima e da testemunha DENILDO COSTA CORRÊA, bem como ao interrogatório do réu.
Alegações finais apresentadas em audiência.
PRELIMINARMENTE Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta com a finalidade de se apurar a responsabilidade penal oriunda da prática, em tese, do crime de importunação sexual.
A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, atribuindo-se o rito ordinário, não havendo falhas a sanar.
Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição.
Assim, está o processo pronto para a análise de mérito.
DO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A do CP) Observe-se que a materialidade do crime se colhe dos depoimentos prestados em delegacia e em Juízo, os quais comprovam que a vítima foi importunada sexualmente pelo réu.
No que tange à autoria, também há lastro probatório suficiente.
A vítima, em seu depoimento, disse que estava com o marido bebendo.
Que o réu é conhecido do casal e foi chamado.
Que resolveu ir embora e o réu pediu uma carona para ir para casa.
Que pediu para o réu pilotar a moto.
Que pensou que o réu iria parar em frente à casa dele, contudo, o réu seguiu em direção à estrada do arrozal.
Que pedia para o réu parar e ele prosseguia.
Que o réu parou no meio da estrada escura.
Que pedia para ir embora e o réu não ia.
Que começou a chorar.
Que o réu tentou beijá-la a força.
Que tentou agarrá-la e pegava na sua cintura.
Que não aceitou.
Que então o réu desistiu e voltou para a frente da casa dele.
Que mesmo assim o réu ainda insistiu bastante e não queria devolver a chave.
A testemunha DENILDO, ex-companheiro da vítima, confirmou integralmente a versão da vítima.
Por fim, o réu admitiu que....
Estas provas, por si só, demonstram, de maneira inconteste, que o réu praticou o delito de importunação sexual, de maneira livre e consciente, não havendo que se falar na existência de qualquer causa justificante ou excludente de culpabilidade.
Assim, a conduta do réu se amolda perfeitamente àquela descrita no tipo previsto no artigo 215-A do Código Penal.
De rigor, portanto, a sua condenação.
DO DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FERNANDO DE OLIVEIRA MENDES na pena do art. 215-A do CP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo aos preceitos esculpidos nos arts. 59 e 68 do estatuto penal repressivo, passo e dosar e individualizar a pena do condenado.
A culpabilidade é inerente ao delito.
Sem elementos nos autos para averiguar a personalidade e a conduta social do agente.
Não há antecedentes.
Os motivos do crime são próprios do tipo.
As circunstâncias e consequências foram normais do delito.
A vítima não colaborou para o intento.
Diante do exposto, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão. É aplicável a atenuante da confissão espontânea.
Aplicável, ainda, a agravante do artigo 61, h, do Código Penal.
A pena intermediária se mantém fixada no mesmo patamar, em razão da compensação.
Ausentes majorantes/minorantes.
Sendo assim, torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão.
Atento aos critérios estabelecidos nos artigos 49, § 1º, 58 e 60 do Código Penal, o valor do dia multa fica estabelecido em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: DETRAÇÃO Sem detração a ser feita.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §2º, c do Código Penal, considerando-se que se trata de réu tecnicamente primário, determino que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto.
DA PRISÃO PREVENTIVA E APELAÇÃO Face as circunstâncias dos autos, mormente a pena aplicada ao réu e a detração da reprimenda, entendo por bem permiti-lo recorrer em liberdade.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Com fulcro no inciso IV do art. 59 do Código Penal Brasileiro, e pelo preenchimento dos requisitos autorizativos indicados pelo art. 44 do CP, e, ainda, diante da declaração de inconstitucionalidade da vedação outrora prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (STF HC 97.256/RS, resolução nº 5 Senado Federal), substituo a pena privativa de liberdade imposta ao condenado por uma pena restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da execução.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP) O condenado não possui direito ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, pois não preenche os requisitos dispostos em lei (art. 77, III, do CP).
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Transitada em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado até o cumprimento ou a extinção da pena (CF, artigo, 15, III, c/c a Súmula 9 do TSE).
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA Deixo de fixar valor a título de reparação mínima, em razão de não haver pedido expresso do parquet, consoante reiterada jurisprudência do STJ.
CARTA DE GUIA DEFINITIVA/ROL DOS CULPADOS Com o trânsito em julgado, extraia-se guia de execução definitiva, bem como inclua-se o nome do réu no rol dos culpados INTIMAÇÃO DA SENTENÇA O réu e o Ministério Público já saem intimados.
Intime-se a Defensoria Pública por remessa dos autos.
Fica desde já o condenado intimado para pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal.
OUTROS Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se nos termos aludidos. -
21/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:00
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2025 17:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/05/2025 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2025 12:10
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
21/05/2025 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2025 11:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/05/2025 11:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 08:22
RETORNO DE MANDADO
-
20/05/2025 08:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2025 21:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:03
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
22/04/2025 21:36
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:36
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2025 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2025 00:28
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/04/2025 00:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/04/2025 11:15
Expedição de Mandado
-
11/04/2025 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/04/2025 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2025 10:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:30
PRAZO DECORRIDO
-
04/03/2024 14:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 09:21
Decisão interlocutória
-
23/11/2023 15:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 08:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/10/2023 08:56
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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20/10/2023 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/10/2023 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/08/2023 08:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/07/2023 15:40
RETORNO DE MANDADO
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17/07/2023 15:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/06/2023 13:31
Expedição de Mandado
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20/06/2023 13:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/06/2023 13:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/06/2023 13:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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19/06/2023 16:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2023 15:30
Conclusos para decisão
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15/06/2023 07:00
Recebidos os autos
-
15/06/2023 07:00
Juntada de INICIAL
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15/06/2023 06:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/06/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2023 14:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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06/06/2023 15:10
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2023 15:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/06/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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