TJAP - 6002533-92.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002533-92.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARCUS BATISTA BARROS/Advogado(s) do reclamante: MARCUS BATISTA BARROS IMPETRADO: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DA COMARCA DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
Marcus Batista Barros, em favor do paciente RONIVALDO DA SILVA, contra ato que sustenta, ilegal e diz praticado pelo Juízo nos autos 6031390-48.2025.8.03.0001.
Narra que o paciente foi preso preventivamente pela suposta “quebra de medida protetiva, referente ao processo nº 6031390- 48.2025.8.03.0001”.
Discorre que encontra-se preso há mais de mês, e mesmo que venha a ser condenados, o crime não comporta regime fechado.
Indica que não há ordem judicial para a prisão.
Aponta excesso de prazo na segregação cautelar “e não há notícia de opinião ministerial sobre as investigações, nem tampouco previsão de quando isso ocorrerá”.
Ao final, “requer que seja CONCEDIDA ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, determinando a imediata soltura do mesmo se por outro motivo não estiver legalmente preso, nos termos do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, sem embargo, conforme o juízo de valor do Excelentíssimo Desembargador Relator, da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Após, prestadas as informações pela autoridade coatora, requer a CONFIRMAÇÃO da medida liminar, com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus em favor do paciente, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal”. É o relatório.
DECIDO.
Os autos estavam conclusos para relatório e voto, contudo, em consulta ao Pje observei que foi concedida liberdade ao paciente nos autos 6041148-51.2025.8.03.0001.
Em decisão de ID 22607894.
Com o devido cumprimento do alvará de soltura, no ID 22759469.
Assim, a pretensão deduzida na inicial do habeas corpus foi atendida, e configurada a perda superveniente do objeto.
Em face do exposto, e com amparo no do art. 199 do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, extingo o habeas corpus, e determino seu arquivamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCUS BATISTA BARROS em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCUS BATISTA BARROS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:22
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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22/08/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:37
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002533-92.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARCUS BATISTA BARROS/Advogado(s) do reclamante: MARCUS BATISTA BARROS IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE MACAPÁ-AP/ DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
Marcus Batista Barros, em favor do paciente RONIVALDO DA SILVA, contra ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo nos autos 6031390-48.2025.8.03.0001.
Narra que o paciente foi preso preventivamente pela suposta “quebra de medida protetiva, referente ao processo nº 6031390- 48.2025.8.03.0001”.
Discorre que encontra-se preso há mais de mês, e mesmo que venha a ser condenados, o crime não comporta regime fechado.
Indica que não há ordem judicial para a prisão.
Aponta excesso de prazo na segregação cautelar “e não há notícia de opinião ministerial sobre as investigações, nem tampouco previsão de quando isso ocorrerá”.
Ao final, “requer que seja CONCEDIDA ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, determinando a imediata soltura do mesmo se por outro motivo não estiver legalmente preso, nos termos do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, sem embargo, conforme o juízo de valor do Excelentíssimo Desembargador Relator, da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Após, prestadas as informações pela autoridade coatora, requer a CONFIRMAÇÃO da medida liminar, com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus em favor do paciente, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal”. É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
E liminar deve ser concedida se na decisão não restar devidamente indicados os requisitos da preventiva.
A prisão do paciente foi decretada nos autos 6031390- 48.2025.8.03.0001, nos seguintes termos.
Veja-se. “
Vistos.
M.C.D.S.D.C., ouvida pela autoridade policial, requereu por meio desta, a concessão de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de RONIVALDO DA SILVA, igualmente qualificado, em razão de violência doméstica por ela sofrida.
A requerente narra que conviveu com o requerido, em união estável, por 23 anos, mas estão separados há quase 5 anos.
Segundo ela, nos últimos 05 anos, vem sofrendo várias ameaças por parte dele e que, na data de ontem, em estado alcoolizado, ele lhe procurou para tentar uma reconciliação, mas, diante da negativa, passou agredi-la com socos e começou a apertar a sua garganta para lhe esganar, só não conseguindo o seu intento, devido a requerente ter segurado em seus testículos.
Após se desvencilhar do requerido, a requerente se dirigiu ao Hospital de Emergência para tratar de suas lesões.
Pois bem.
Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Além disso, o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), ratificada através do Decreto nº 1.973/1996, pelo qual se compromete a adotar medidas para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres, incluindo a proteção das vítimas e o acesso à justiça.
O Brasil também é signatário da Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women - CEDAW, ratificada através do Decreto nº 4.377/2002, pelo qual se compromete em eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres.
Vale ressaltar que, sobre os elementos probantes do pedido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a palavra da vítima é suficiente nos casos de violência doméstica, vejamos: (...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.616 - AM, Min.
Rel.
Ribeiro Dantas, Julgado em 20/08/2019).
Diante dos fatos narrados pela ofendida no bojo do presente pedido, não vejo alternativa senão aplicar medidas protetivas de urgência.
Isso porque a não-concessão da tutela judicial urgente poderá resultar em ofensa ainda maior à sua dignidade e integridade física.
Nesses termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - APLICAÇÃO, SOB A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO E OBSERVADO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) Ao juiz do processo é conferido o poder de decidir sobre a conveniência na aplicação das medidas protetivas de urgência, desde que proporcionais aos fatos narrados pela ofendida e sob a devida fundamentação, como ocorrido na hipótese, não acarretando constrangimento ilegal a decisão devidamente motivada pelo órgão julgador, a quem compete avaliação da necessidade e conveniência do ato, mormente se evidente a animosidade entre as partes; 2) Habeas corpus conhecido e ordem denegada (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0003694-84.2021.8.03.0000, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 7 de Outubro de 2021, publicado no DOE Nº 183 em 19 de Outubro de 2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PROTEÇÃO ESPECIAL À MULHER.
PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS DEFERIDAS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A condição de vulnerabilidade comumente verificada a partir do simples fato de ser mulher justifica a concessão de proteção diferenciada, estabelecendo certa desigualdade entre os gêneros. É por essa razão que a obtenção de medidas protetivas de urgência se compraz com provas de pequena robusteza, como relatos unilaterais, desde que, entretanto, tais provas tenham um mínimo de confiabilidade. 2) Entendimento jurisprudencial deste Eg.
TJAP. 3) Agravo conhecido e não provido (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0005189-03.2020.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Agosto de 2021).
Tais circunstâncias, em meu sentir, não deixam dúvidas de que a intervenção do Judiciário se faz necessária, não só pela probabilidade do direito invocado, como também - e principalmente - pelo inconteste risco à integridade física, moral e psíquica da ofendida em caso de demora do provimento jurisdicional.
O caso dos autos denota gravidade, pois, em que pese a ausência de laudo, o Boletim de Ocorrência e o depoimento da vítima relatam que ela apresenta sinais visíveis da agressões físicas em seu rosto e em seu pescoço, tendo sido necessário atendimento médico no Hospital de Emergências.
Além disso, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, encartado aos autos, aponta que a vítima já sofreu outras agressões praticadas pelo requerido e precisou de atendimento médico em razão delas.
Esses fatores indicam que a vítima está sob o risco real de sofrer novas agressões e revelam a necessidade de aplicação de medida rígida no sentido de salvaguardar sua integridade física e psicológica.
Ressalto, por fim, que em se tratando de violência doméstica contra a mulher, o juiz pode aplicar prisão preventiva de ofício, tal como previsão expressa do art. 20 da Lei nº 11340/2006, haja vista que a Lei Maria da Penha é uma norma de caráter especial e que “A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada atuação ex officio" (STJ, 6ª T, RHC 145.225-RO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti, julgado em 15/02/2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RONIVALDO DA SILVA.
Expeça-se mandado de prisão preventiva no sistema BNMP e encaminhe-se cópia à autoridade policial, a fim de que adote providências imediatas quanto à captura do requerido, tendo em vista a urgência em resguardar a integridade física da vítima.
Intime-se a vítima para ciência.
Dê-se ciência ao Ministério Público.” Em contrário ao alegado, observo que a prisão preventiva do paciente foi decretada, quando formulado pedido de medidas protetivas de urgência.
Na oportunidade, o magistrado observando a situação fática, compreendeu que no caso concreto, a prisão se mostrava necessária para resguardar a integridade física da vítima.
A prisão de oficio, em regra, é vedada no ordenamento jurídico brasileiro.
Porém, não se pode olvidar o disposto no artigo 313, III/CPP pelo qual será admitida a prisão preventiva “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” Todavia, o STJ já modulou o entendimento, indicando que não se trata de prisão de ofício quando a autoridade policial ou o Ministério Público requer medidas cautelares e o magistrado, no exame do caso concreto, compreende pela prisão preventiva.
Embora o tema ainda não esteja pacificado, bem mesmo nesta Corte Superior.
Veja-se, DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA N. 691/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, visando ao relaxamento ou revogação da prisão preventiva decretada por crimes de lesão corporal e injúria em contexto de violência doméstica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que permita a concessão da ordem pleiteada, considerando a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva foi considerada suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos e a periculosidade concreta do autuado, evidenciada pela ameaça e agressão à vítima. 4.
A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 6.
A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada não pode ser acolhida, pois trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal. 7. É possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, sem que isso represente atuação ex officio, não havendo ilegalidade na decisão impugnada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser decretada para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas em casos de violência doméstica. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores. 3.
A desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena não pode ser inferida antes da conclusão do julgamento da ação penal. 4.
O magistrado pode decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público sem atuar ex officio".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; RISTJ, art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023. (AgRg no HC n. 992.914/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Ademais, devido à especificidade dos fatos praticados em contexto de violência doméstica, há o disposto no art. 20 da Lei 11.340/2006.
Cita-se. “Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” Logo, há decisão pela prisão do paciente, a qual foi devidamente motivada. acertada Por fim, examinando a tramitação da rotina processual, não vislumbro excesso de prazo na tramitação.
Ao exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações, a serem prestadas no prazo de 03 (três) dias.
Remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
18/08/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/08/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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