TJAM - 0120769-85.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MONICA AMORIM DA SILVA
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27/06/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A
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26/06/2025 06:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A
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25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MONICA AMORIM DA SILVA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (24/06/2025). -
24/06/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:54
Processo Desarquivado
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23/06/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A
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11/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MONICA AMORIM DA SILVA
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11/06/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MONICA AMORIM DA SILVA
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07/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: - declarar a inexigibilidade dos débitos questionados na inicial, para todos os fins; - determinar a obrigação de retirar a anotação da dívida vinculada ao CPF da parte autora no banco de dados mencionado, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo a parte requerida comprovar nos autos o cumprimento da obrigação; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, com juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ); Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de eventual recurso, deve a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de despacho.
P.R.I.C.
Data registrada no sistema. -
04/06/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/06/2025 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 05:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/05/2025 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica da parte autora/consumidora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à parte requerida a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Noutro giro, primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio de audiência.
Na mesma oportunidade, cite-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, deve manifestar-se sobre o julgamento antecipado da lide.
Cumpre ressaltar que, a necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença.
Cite-se e intime-se.
Data registrada no sistema.
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica da parte autora/consumidora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à parte requerida a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Noutro giro, primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio de audiência.
Na mesma oportunidade, cite-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, deve manifestar-se sobre o julgamento antecipado da lide.
Cumpre ressaltar que, a necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença.
Cite-se e intime-se.
Data registrada no sistema. -
08/05/2025 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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