TJAM - 0134236-34.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0134236-34.2025.8.04.1000 - Recurso Inominado Cível - Vara Origem: 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro - Câmara: 3ª Turma Recursal - Data Vinculação: 17/08/2025Apelante: VINICIUS REIS XAVIER Advogado(a): MARCONDES FONSECA LUNIERE NETO - 14403N Apelado: Ifood.com Agencia de Restaurantes Online Advogado(a): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - 146791N Apelado: Banco Inter Advogado(a): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - 101330N -
23/07/2025 08:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO INTER
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23/07/2025 08:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE
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22/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS REIS XAVIER
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15/07/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER
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15/07/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE
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11/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE
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10/07/2025 20:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 04:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 04:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Ifood.com Agencia de Restaurantes Online com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). -
09/07/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 00:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de VINICIUS REIS XAVIER com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). -
07/07/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2025 12:14
Processo Desarquivado
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03/07/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER
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25/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 19:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 19:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 19:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 19:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a requerida IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.999,99 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação supra.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o Banco Inter S.A.
Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano material, para fins de correção monetária, a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação.
Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução e, decorridos 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, onde permanecerão até sua manifestação.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do(a) parte autora/exequente.
Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se a parte requerida/executada para se manifestar.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. -
23/06/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 16:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/06/2025 09:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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17/06/2025 12:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/06/2025 17:21
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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26/05/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/05/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/05/2025 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 321, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC c/c art. 14, da Lei nº 9.099/95, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o(a) Autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, determino a intimação do(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando, sob pena de indeferimento da inicial, no termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: (x) instrumento de procuração atualizado e assinado manualmente, conforme documento de identidade ou comprovação da conformidade da assinatura digital existente no arquivo assinado em relação à regulamentação da ICP-Brasil e a Medida Provisória nº 2.200-2 CITE-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95 e sendo o caso, juntar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Saliento que o eventual pedido de habilitação nos autos, será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação ou proposta de acordo, sob pena de revelia.
Apresentada proposta de acordo, a Secretaria deverá intimar o(a) autor(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único, CPC.
Aceita a proposta de acordo, remetam-se os autos para a fila de sentença.
Não havendo proposta de acordo, ou sendo ela rejeitada pelo(a)(s) Requerente(s), caso o(a) Autor(a) pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento, deverá demonstrar a necessidade de produção de prova, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos para sentença.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
As partes ficam cientes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95.
Se for o caso, corrija-se o valor da causa.
Por fim, sendo, ainda, o caso, proceda-se à identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, bem como todas as providências cabíveis para executar, prioritariamente, os atos e diligências (art. 1.048, do CPC).
P.R.I.
Cumpra-se. À Secretaria para providências. -
21/05/2025 12:24
Decisão interlocutória
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20/05/2025 07:41
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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