TJAM - 0095266-62.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:10
ALVARÁ ENVIADO
-
12/06/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/06/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 20:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/06/2025 20:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025
-
11/06/2025 20:14
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
11/06/2025 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/06/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
-
24/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL MARTINS DE ARAUJO
-
22/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
-
16/05/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL MARTINS DE ARAUJO
-
09/05/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL MARTINS DE ARAUJO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, termos em que: 1) CONDENO a requerida a restituir o valor suportado pelo autor, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), à título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, ambos a serem contados a partir da citação; 2) CONDENO a Ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicada pelo IPCA, a partir da citação.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95.
Baixar e arquivar, oportunamente.
P.
R.
I.
C. -
08/05/2025 23:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 19:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/05/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2025 08:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2025 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/04/2025 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 08:36
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
08/04/2025 19:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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