TJAM - 0000309-97.2025.8.04.5000
1ª instância - Vara da Comarca de Japura
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2025 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE JEIME MACIEL QUEIROZ
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11/07/2025 05:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 05:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JEIME MACIEL QUEIROZ com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento ALVARÁ ENVIADO (10/07/2025). -
10/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:35
ALVARÁ ENVIADO
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10/07/2025 11:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/07/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/07/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/06/2025 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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25/06/2025 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/06/2025 12:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 12:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 12:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo judicial entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, ex vi do art. 487, III, "b", do CPC, independentemente de nova determinação do juízo, permitida a reativação dos autos a pedido do interessado.
Libere-se a pauta de audiência, caso tenha sido aprazada.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores incontroversos.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis -
20/06/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 16:31
Homologada a Transação
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13/06/2025 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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13/06/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Analisando o pedido de liminar ora exposto, é de rigor o deferimento do pedido de tutela cautelar na espécie.
O fumus boni iuris se afigura pela violação do direito à informação (artigo 52, Lei n. 8.078/1990), na medida em que o produto adiantamento de depósito constitui a priori prática de venda casada, não tendo sido esclarecido e informado à parte demandante, sendo de rigor reconhecer seu caráter ilícito na espécie.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em caso similar ao dos presentes autos: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, objetivando a devolução, em dobro, de tarifas debitadas na conta corrente do autor, e por ele não contratadas, bem como compensação por danos morais. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência de ato ilícito indenizável, consubstanciado na alegada cobrança de tarifas bancárias não contratadas . 3.
Na hipótese, o banco réu, a fim de legitimar as cobranças, acosta aos autos instrumento contratual subscrito pelo autor para abertura de conta corrente e outros serviços, o que valida a cobrança da tarifa de pacotes de serviços. 4.
Já em relação ao serviço de "adiantamento a depositante" e "juros de adiantamento a depositante", inexiste a comprovação da pactuação pelo autor .
Inaplicabilidade da Resolução BACEN nº. 3.919/2010. 5 .
Banco Réu que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto por força do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Prints de telas sistêmicas, que não possuem o condão de comprovar a contratação do serviço em questão. 6.
Falha na prestação do serviço caracterizada .
Cabimento de restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável.
Precedentes TJRJ. 7.
Dano moral não configurado .
Autor que não carreou aos autos qualquer comprovação de eventual inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, ou de cobranças vexatórias ou constrangedoras, tampouco demonstrou que tentou solucionar a questão de forma administrativa junto ao réu, a ensejar eventual incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. 8.
Modificação da sentença para condenar a parte ré a devolver, em dobro, a quantia indevidamente debitada da conta do autor, sob as rubricas "ADIANT DEPOSITANTE" e "JUROS ADIANT DEPOSITANTE", com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data em que foi efetuado cada desconto.
Sucumbência recíproca configurada . 9.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0014933-33.2020 .8.19.0208 202400127457, Relator.: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 24/04/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2024)
Por outro lado, o periculum in mora se afigura pela necessidade de resguardar a idoneidade financeira da parte demandante, deveras fragilizada por conta da persistência desses descontos.
Amparado em tais razões, DEFIRO o pedido de liminar, com a suspensão dos descontos relativos ao produto indicado na petição inicial.
Com esteio no artigo 297 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de (05) cinco dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
Com base no artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, em vista do flagrante estado do hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova a seu favor, passando a incumbir-se a empresa requerida do mesmo.
Considerando que a parte manifestou desejo na realização de audiência de Conciliação, paute-se audiência conciliatória.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar, desde já, sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
Nesse ínterim, por se tratar de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, em relação à alegada falha na prestação de serviço, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Lado outro, advirto à parte autora que tal decisão não abarca eventual pretensão de repetição de indébito, vez que o prejuízo material, no caso em comento, é provável por intermédio de simples extratos bancários/contracheque, os quais são de fácil obtenção pela(a) Autor(a).
Consigno que o transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Consigno, ainda, que caso a parte ré opte por não oferecer acordo, e sim contestar, afora as provas documentais que devem acompanhar sua peça defensiva, deverá, na mesma oportunidade, especificar outras provas que eventualmente pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado, tudo sem prejuízo do que dispõe o art. 3º, §3º da Res. nº 314/CNJ.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte requerente deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta.
Na oportunidade, caso a parte autora ofereça ou manifeste interesse em oferecer contraproposta, paute-se audiência de conciliação, nos moldes do art. 22, §2º da Lei 9.099/95 c/c as disposições da Portaria nº 01 de 28/04/2020, da Coordenadoria Geral dos Juizados Especiais do AM, ou não sendo possível a algumas das partes, o que deverá ser declinado/certificado nos autos, inclua-se o feito na pauta de audiências para data oportuna localizador pautar audiência UNA, tão logo superada a situação de plantão extraordinário.
Num ou noutro caso, providências de praxe para realização do ato.
Sendo aceita a proposta pela parte autora, os autos deverão vir conclusos para sentença homologatória.
Não sendo aceita a proposta de acordo, pelo(a) Autor(a), a parte requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos de defesa.
Apresentada a contestação (com ou sem documentos), a parte requerente deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, momento em que deverá declinar se pretende o julgamento antecipado da lide e/ou se pretende produzir prova em audiência, especificando e justificando a necessidade.
Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação da parte autora, façam-me os autos conclusos para decisão/sentença, a depender da seguinte situação: (i) Requerendo, ambas as partes, a produção de provas em audiência, deve a Secretaria, por ato ordinatório, incluir o feito na pauta de audiências para data oportuna localizador pautar audiência UNA; (ii) Pugnando, ambas as partes, pelo julgamento antecipado da lide ou quando nenhuma delas tiver especificado/justificado a necessidade de produzir-se prova(s) em audiência, façam-me os autos conclusos para sentença.; e (iii) Quando apenas uma das partes especificar/justificar a necessidade de produção de provas em audiência, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/04/2025 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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19/04/2025 08:40
Recebidos os autos
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19/04/2025 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2025 08:40
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/04/2025 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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