TJAM - 0141928-84.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE NIKOLE KATARINE DOS SANTOS SOUZA
-
10/07/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2025 03:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 03:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito e indenização por danos materiais e morais proposto por Nikole Katarine dos Santos Souza contra BANCO C6 S.A.. É o breve relatório.
DECIDO.
Em despacho no item 6.1, fora determinada a comprovação de gratuidade, autorizado o parcelamento ou, no mesmo prazo, o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Vejamos entendimento deste TJAM: GRATUIDADE DE JUSTIÇA JUÍZO QUE DETERMINOU A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 99, § 2º DO CPC INÉRCIA DA PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. - (TJ-AM - AC: 06798538620218040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 28/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Transcorrido o prazo, a parte autora não atendeu ao comando judicial.
Face ao exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda proferindo sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
26/06/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 16:14
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/06/2025 08:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Portanto, para apreciação do pedido de concessão de gratuidade de justiça, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheques ou comprovante de renda mensal, dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em 03 prestações devendo a primeira ser paga em até 15 (quinze) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º do CPC, no art. 27, § 3º da Lei nº 6.646/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Atente-se a parte autora para os termos do artigo 27, §5º, da Lei n. 6.646, de dezembro de 2023, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de novo despacho para tanto, estando o Autor, a quem coube o parcelamento, ciente desta obrigação desde já. Ainda, da análise dos autos, verifico juntada de instrumento de procuração(item 1.9) desatualizado.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, conforme artigo 319, do CPC, sob pena de extinção do feito, juntando instrumento de procuração atualizado.
Após o prazo, voltem os autos conclusos na fila de Despacho Inicial. Intime-se. -
27/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 07:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
-
26/05/2025 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001383-91.2025.8.04.3900
Alzira Monteiro Bastos
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Hericson de Almeida Madureira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/03/2025 23:04
Processo nº 0002047-11.2025.8.04.1900
Jasson Morais Marinho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/05/2025 11:40
Processo nº 0043435-72.2025.8.04.1000
Julia Amelia Affonso Dinelli
Claro S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/02/2025 12:34
Processo nº 0002044-56.2025.8.04.1900
Valdine Quinto dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/05/2025 11:23
Processo nº 0001404-67.2025.8.04.3900
Maria Liduina da Silva de Freitas
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/03/2025 18:20