TJAM - 0060524-11.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a expedição do alvará carreado aos autos, bem como, levantamento do valor depositado em nome do promovente ou de seu procurador, julgo extinto o feito, com base no art. 924, II, do C.P.C. -
26/08/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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15/07/2025 15:45
ALVARÁ ENVIADO
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15/07/2025 11:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/07/2025 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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11/07/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2025 08:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) Confirmar a decisão de mov. 6.1; b) Declarar inexigível a multa imposta ao Requerente no valor de R$ 2.008,08 (Dois mil e oito reais e oito centavo), e por conseguinte a anualação do acordo de parcelamento firmado no valor de R$ 14.454,24 (Quatorze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos); c) CONDENAR a Requerida ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente, acrescida de juros legais na base de 1% ao mês, a contar do arbitramento, conforme apregoa a Súmula 362, do STJ Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano moral , para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; (ii) o termo inicial do dano material será a data do efetivo desembolso, com juros de mora também desde a citação.
Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Isenção de custas e honorários advocatícios à inteligência do que dita o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
21/05/2025 09:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/04/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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31/03/2025 06:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/03/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/03/2025 22:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE LINDA DA SILVA MONTEIRO REPRESENTADO(A) POR WILLIAN PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/03/2025 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/03/2025 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/03/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2025 19:27
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:27
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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