TJAM - 0120273-56.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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04/09/2025 03:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 03:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 02:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 00:00
Intimação
Isto posto, DETERMINO a penhora eletrônica, via SisbaJud, do montante de R$ 16.236,92 (dezesseis mil, duzentos e trinte e seis reais e noventa e dois centavos), correspondente ao valor devido já acrescido da multa de 10% (dez por cento).
Restando infrutífera a penhora via SisbaJud, determino a consulta/bloqueio via RenaJud.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para oferecer Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo prazo, ofertar proposta de acordo. -
03/09/2025 14:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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03/09/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 10:52
Decisão interlocutória
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01/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE HOPE BAY PARQUE TEMATICOS HOTEIS E TURISMO LTDA
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21/08/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/07/2025 21:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 21:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de HOPE BAY PARQUE TEMATICOS HOTEIS E TURISMO LTDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). -
24/07/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/07/2025 13:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 13:01
Processo Desarquivado
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11/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO TADASHI FUKUMOTO
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11/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE HOPE BAY PARQUE TEMATICOS HOTEIS E TURISMO LTDA
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10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/06/2025 03:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 03:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 03:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.598,00 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MATERIAIS, com juros e correção monetária da citação válida; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros e correção monetária desta data; Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de eventual recurso, deve a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de despacho.
P.R.I.C.
Data registrada no sistema. -
17/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HOPE BAY PARQUE TEMATICOS HOTEIS E TURISMO LTDA
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16/06/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 18:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/06/2025 13:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/06/2025 08:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 04:21
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 09:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDUARDO TADASHI FUKUMOTO
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14/05/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/05/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica da parte autora/consumidora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à parte requerida a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Noutro giro, primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio de audiência.
Na mesma oportunidade, cite-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, deve manifestar-se sobre o julgamento antecipado da lide.
Cumpre ressaltar que, a necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença.
Cite-se e intime-se.
Data registrada no sistema. -
08/05/2025 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:43
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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