TJAM - 0097829-29.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2025 04:12
Juntada de COMPROVANTE
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22/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, eletividade e instrumentalidade das formas que norteiam a Lei nº 9.099 de 1995, bem como a inexistência, no atual CPC, de vedação à procedimento citatório por carta (art. 247, CPC), CITE-SE o executado, mediante carta de citação, para que pague a dívida no prazo de 03 (três) dias.
Não efetuado o pagamento e sendo válida a citação, isto é, recebida pessoalmente pelo devedor (art. 18, inc.
I da Lei nº. 9.099/95), prosseguir-se-ão os atos executórios mediante utilização de sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD etc), desde que assim requerido.
Efetuada a penhora em qualquer hipótese, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte executada mediante a apresentação de proposta de acordo mediante simples petição, desde que apresentada no prazo acima.
Nessa hipótese, o exequente será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 5 dias (art. 23, da Lei nº 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Desde já rejeito pretensão de constrição de patrimônio antes da triangularização do processo, conforme artigo supracitado.
P.C.I. -
21/05/2025 09:37
Decisão interlocutória
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20/05/2025 07:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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