TJAM - 0135518-10.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA
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28/08/2025 13:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALNICE QUEIROZ DA COSTA
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13/08/2025 06:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 06:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 06:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo retro celebrado pelas partes, ex vi do artigo 57, da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os presentes, observando as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 12:04
Homologada a Transação
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20/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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20/07/2025 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2025 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE VALNICE QUEIROZ DA COSTA
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27/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA
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25/06/2025 01:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/06/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/06/2025 20:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Diante dos documentos juntados ao pedido e dos argumentos expedidos pela requerente, não há presença dos fundamentos e dos pressupostos para a concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, uma vez que não estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela pelas razões acima corroboradas.
Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Acautelo-me quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixando a análise para eventual interposição de recurso inominado.
Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. -
21/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2025 10:22
Decisão interlocutória
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20/05/2025 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 09:11
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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