TJAM - 0135518-10.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 09:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2025 17:04 RENÚNCIA DE PRAZO DE BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA 
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                                            28/08/2025 13:00 RENÚNCIA DE PRAZO DE VALNICE QUEIROZ DA COSTA 
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                                            13/08/2025 06:47 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            13/08/2025 06:47 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            13/08/2025 06:47 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo retro celebrado pelas partes, ex vi do artigo 57, da Lei 9.099/95.
 
 Arquivem-se os presentes, observando as cautelas de praxe.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            12/08/2025 12:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2025 12:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2025 12:04 Homologada a Transação 
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                                            20/07/2025 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2025 10:39 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            20/07/2025 10:37 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            20/07/2025 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 02:21 DECORRIDO PRAZO DE VALNICE QUEIROZ DA COSTA 
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                                            27/06/2025 00:28 DECORRIDO PRAZO DE BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA 
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                                            25/06/2025 01:07 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            23/06/2025 13:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/06/2025 13:40 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            19/06/2025 20:09 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            04/06/2025 13:59 Juntada de Petição de petição SIMPLES 
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                                            22/05/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Vistos etc. Diante dos documentos juntados ao pedido e dos argumentos expedidos pela requerente, não há presença dos fundamentos e dos pressupostos para a concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, uma vez que não estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora.
 
 Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela pelas razões acima corroboradas.
 
 Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
 
 Acautelo-me quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixando a análise para eventual interposição de recurso inominado.
 
 Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
 
 Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
 
 Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
 
 Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
 
 Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
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                                            21/05/2025 13:29 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            21/05/2025 10:22 Decisão interlocutória 
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                                            20/05/2025 09:17 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            20/05/2025 09:11 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 09:11 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            20/05/2025 09:11 Distribuído por sorteio 
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                                            20/05/2025 09:10 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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