TJAP - 6063315-62.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:16
Juntada de Informações
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27/08/2025 21:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 21:41
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6063315-62.2025.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO (92) AUTOR: ORLANDO TINOCO REU: MARCOS NERES CASTRO SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo com Pedido Liminar proposta por ORLANDO TINOCO em face de MARCOS NERES CASTRO SILVA, alegando, em síntese, o término do contrato de locação do imóvel comercial situado na Avenida Ranulfo de Souza Gato, nº 645 B, bairro Marabaixo II, Macapá/AP, em 31/07/2025, sem que o locatário tenha desocupado o imóvel.
Narra o Autor que o contrato original possuía prazo de 24 meses, findando em 31/05/2024, mas que foi prorrogado verbalmente até 31/07/2025, em contrapartida ao pagamento de R$ 4.800,00 pelo Réu para cobrir custos de adequações no imóvel.
Sustenta que o Réu se recusou a formalizar a prorrogação por escrito e não desocupou o imóvel após o término do prazo verbal, tampouco realizou o pagamento de aluguéis compensatórios.
Aponta, ademais, o descumprimento de cláusulas contratuais pelo Réu, especificamente quanto à manutenção da titularidade da energia elétrica em nome do Autor, e a prática de desvio de energia elétrica, expondo o Autor a riscos legais e financeiros.
Informa que o Réu não efetuou o pagamento de débitos referentes ao consumo de energia elétrica no valor de R$ 2.871,09, relativos a julho de 2025.
Pugna pela concessão de liminar de despejo, nos termos do artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991, e, subsidiariamente, pela fixação de aluguéis provisórios.
Em petição de emenda à inicial (Id. 22534093), o Autor retificou o valor da causa para R$ 13.065,53, somando o valor de 12 meses de aluguel (R$ 10.000,00), os encargos de energia elétrica em aberto (R$ 2.871,09) e os aluguéis compensatórios devidos pelo período de ocupação indevida (R$ 194,44).
DECIDO DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Conforme dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do negócio jurídico, quando contiver ou indicar o valor correspondente.
No caso de ações de despejo, a Lei nº 8.245/1991, em seu artigo 58, inciso III, estabelece que o valor da causa corresponderá a doze meses do aluguel, mais encargos, quando houver.
A petição de emenda à inicial apresentou um demonstrativo detalhado para a retificação do valor da causa, que passou de R$ 10.000,00 para R$ 13.065,53.
Tal valor é composto por: a) R$ 10.000,00 correspondentes a 12 meses de aluguel (calculado com base em R$ 833,33 mensais); b) R$ 2.871,09 referentes aos débitos de energia elétrica não pagos pelo Réu; e c) R$ 194,44 correspondentes aos aluguéis compensatórios pelo período de ocupação indevida de 01/08/2025 a 07/08/2025.
A somatória desses valores alcança R$ 13.065,53, estando em conformidade com a legislação aplicável e a narrativa fática apresentada.
Diante da justificativa apresentada, impõe-se o acolhimento do pedido de retificação.
DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESPEJO A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito resta demonstrada pela farta documentação que comprova a relação locatícia e seu término.
O contrato inicial vigeu de 01/06/2022 a 31/05/2024, com prorrogação verbal ajustada para o período de 01/06/2024 a 31/07/2025.
A Lei nº 8.245/1991, em seu artigo 56, estabelece que o contrato de locação não residencial por prazo determinado cessa de pleno direito ao findar o prazo estipulado, independentemente de notificação, ressalvado o disposto no parágrafo único.
A alegação de prorrogação verbal para 31/07/2025, se confirmada, extinguiu a locação naquela data.
A ação foi proposta em 13/08/2025, dentro do prazo previsto no artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei do Inquilinato, que autoriza a concessão liminar para despejo em ações propostas em até 30 dias após o término do prazo da locação não residencial ou do cumprimento de notificação comunicando a retomada, desde que prestada caução.
O Autor apresentou notificações extrajudiciais datadas de 14/08/2024 e 17/06/2025, sendo a última recebida em 01/07/2025, comprovando a intenção de retomar o imóvel ao final do contrato verbal.
Ademais, o descumprimento contratual pelo Réu, como a manutenção da titularidade da energia elétrica em nome do Autor e a prática de desvio de energia elétrica, conforme relatado e com indícios documentais (Boletim de Ocorrência nº 00053212/2025 A01 e protocolo nº 1056852), reforçam a pretensão de retomada do imóvel e a gravidade da situação.
O perigo de dano é evidente, pois a permanência do Réu no imóvel, sem o pagamento de contraprestações locatícias e com a manutenção de condutas irregulares, causa prejuízo financeiro ao Autor, que se vê privado da possibilidade de locar o imóvel a terceiros em condições mais vantajosas e ainda responde por débitos de energia elétrica.
A manutenção dessa situação pode acarretar danos irreparáveis ao direito de propriedade e à livre disposição do bem.
Quanto à caução, o Autor alega impossibilidade financeira para arcar com o valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 833,33 x 3 = R$ 2.499,99), argumentando ser autônomo e depender dos aluguéis para sua subsistência, não tendo recebido valores mensais desde o término do contrato.
Em situações excepcionais, como a de hipossuficiência financeira do locador, a jurisprudência tem admitido a dispensa da caução ou a sua substituição por outros meios, a fim de garantir o acesso à justiça e a efetividade da tutela.
O pedido de aceitação do próprio imóvel como garantia, caso a caução seja indispensável, será analisado em momento oportuno.
Contudo, considerando a gravidade dos fatos narrados e o prejuízo financeiro que o Autor já suporta, a concessão da liminar sem a exigência prévia de caução mostra-se mais adequada, com base na interpretação dos artigos 9º, incisos I e II, e 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991, em conjunto com o artigo 300 do CPC.
Ainda que o contrato tenha se prorrogado verbalmente e a situação possa configurar locação por prazo indeterminado a partir de 01/08/2025, a Lei do Inquilinato, em seu artigo 57, permite a denúncia do contrato por escrito, com aviso prévio de 30 dias.
As notificações extrajudiciais realizadas pelo Autor, embora anteriores ao término do prazo verbal, demonstram a intenção de retomada, podendo ser consideradas como o início do processo de desocupação.
Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 292, 300, 305 e 311 do Código de Processo Civil, e nos artigos 9º, 56, 57 e 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991: DEFIRO o pedido de retificação do valor da causa, que passa a constar como R$ 13.065,53 (treze mil sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o despejo do Réu, MARCOS NERES CASTRO SILVA, do imóvel comercial situado na Avenida Ranulfo de Souza Gato, nº 645 B, bairro Marabaixo II, Macapá/AP, com o fim de que desocupe o bem e entregue as chaves ao Autor, ORLANDO TINOCO, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Em caso de descumprimento, fica autorizada a expedição de mandado de despejo coercitivo, com a utilização de força policial, se necessário, e arrombamento do imóvel, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.245/1991, cientificando-o sobre o teor desta decisão e o prazo para desocupação voluntária.
Intime-se o Autor.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá -
21/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:37
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6063315-62.2025.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO (92) AUTOR: ORLANDO TINOCO REU: MARCOS NERES CASTRO SILVA DECISÃO Proceder com a retirada do segredo de justiça.
Intimar o autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial juntando a planilha de débito atualizada referente ao montante que lhe é devido pelo réu, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá -
19/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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18/08/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO TINOCO - CPF: *85.***.*33-87 (AUTOR).
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14/08/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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13/08/2025 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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