TJAM - 0143065-04.2025.8.04.1000
1ª instância - 1º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BMG S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). -
28/07/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2025 13:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 04:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. -
18/07/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 10:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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16/07/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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24/06/2025 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/06/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Preenchidos os pressupostos, determino que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças referentes à Consignado RMC na conta bancária/contracheque da parte requerente.
Fica a parte requerida sujeita a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobranças realizada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
De ordem, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente, inverto o ônus da prova em ser favor, na forma do art. 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. -
27/05/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 11:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2025 11:46
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2025 11:44
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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