TJAM - 0089910-86.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:21
ALVARÁ ENVIADO
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22/08/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA BARBOSA DA SILVA
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21/08/2025 20:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que o valor exequendo foi devidamente depositado voluntariamente pela parte executada, conforme comprovante de ev. 40.1.
A parte exequente, por sua vez, limitou-se a indicar os dados bancários para levantamento dos valores em ev. 47, motivo pelo qual considero sua concordância tácita com a quantia depositada.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de alvará da quantia supracitada em favor da parte exequente, bem como a liberação de eventuais constrições que excedam o valor exequendo em favor da parte executada.
No mais, satisfeita integralmente a obrigação, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Arquive-se. -
19/08/2025 23:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/08/2025 23:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/08/2025 23:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/08/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 07:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 06:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA BARBOSA DA SILVA
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07/08/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2025 00:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 00:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Constato que transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem manifestação do executado, assim, diante do inadimplemento, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Junto a isso, DEFIRO a penhora via SISBAJUD fixando o montante líquido em R$ 4.658,15, composto pelo valor principal de R$ 4.234,69 e multa de R$ 423,46.
Caso os valores bloqueados sejam insuficientes ou inexistentes, determino consulta ao RENAJUD para identificação e restrição de circulação de veículos registrados em nome do executado.
Restando infrutífera a diligência anterior, determino a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, a fim de obter dados fiscais do executado.
Persistindo a ausência de informações úteis à execução, deverá ser realizada consulta por meio do sistema SNIPER, com vistas à localização de eventuais bens penhoráveis.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre o resultado das buscas.
Em caso de bloqueio efetivo pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, nos termos dos enunciados 140 e 142 do FONAJE.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 01:18
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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26/06/2025 08:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2025 11:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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24/06/2025 11:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 11:03
Processo Desarquivado
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23/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/06/2025 14:16
Processo Desarquivado
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23/06/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025
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23/06/2025 08:22
Processo Desarquivado
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18/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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03/06/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA BARBOSA DA SILVA
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28/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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26/05/2025 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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14/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 05:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA BARBOSA DA SILVA
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09/05/2025 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para fins de: Declarar a inexigibilidade do débito R$ 2.3840,40 relativo à fatura de dezembro de 2024; Determinar o imediato cancelamento de cobranças relativas à fatura em comento, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento até o limite de 10 repetições; Determinar que a Requerida revise a fatura de dezembro de 2024, a fim de que seja cobrado o valor médio de consumo dos últimos seis meses; Condenar a Requerida à restituição, na forma simples, do valor de R$ 1.155,22, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do dano e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após a dedução do IPCA, a contar da citação; Condenar a Requerida ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após a dedução do IPCA, a partir desta decisão (arbitramento); Julgar improcedente o pedido de restituição do valor de passagem aérea não utilizada. -
08/05/2025 09:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/05/2025 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/04/2025 06:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/04/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2025 10:53
Decisão interlocutória
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04/04/2025 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/04/2025 08:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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