TJAM - 0108646-55.2025.8.04.1000
1ª instância - 21ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TOO SEGUROS S.A.
-
13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOEL SERRAO PEREIRA FILHO
-
13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/06/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2025 09:13
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TOO SEGUROS S.A.
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28/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: - condenar o réu BANCO PAN S.A. ao pagamento da quantia de R$945,92 (novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), à parte autora referente a tarifa de registro de contrato, já em dobro, a título de indenização pelos danos MATERIAIS, com juros a contar da citação e correção monetária do efetivo prejuízo; - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais), à parte autora referente ao seguro, já em dobro, a título de indenização pelos danos MATERIAIS, com juros a contar da citação e correção monetária do efetivo prejuízo; - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros a contar da citação e correção monetária desta data; JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral referente a tarifa de cadastro.
A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Manaus, data registrada pelo sistema. Assinatura digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito -
27/05/2025 18:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/05/2025 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/05/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 09:10
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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26/05/2025 09:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOEL SERRAO PEREIRA FILHO
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11/05/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/04/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/04/2025 09:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 09:22
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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