TJAM - 0600819-56.2024.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA CIRENE RODRIGUES DA SILVA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (22/08/2025). -
22/08/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/08/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
-
21/08/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CIRENE RODRIGUES DA SILVA
-
06/08/2025 11:11
ALVARÁ ENVIADO
-
06/08/2025 10:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/07/2025 02:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/07/2025 02:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/07/2025 02:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/07/2025 02:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
17/07/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 11:23
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 02:48
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CIRENE RODRIGUES DA SILVA
-
11/07/2025 13:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/07/2025 06:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 06:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº. 0600819-56.2024.8.04.2200 DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico dos valores bloqueados conforme requerido.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá também apresentar planilha de calculo atualizada.
Cumpra-se.
Anamã, data da assinatura eletrônica.
Jacinta Silva dos Santos Juíza de Direito -
01/07/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:15
Decisão interlocutória
-
29/06/2025 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/06/2025 08:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2025 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2025 08:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2025 08:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025
-
27/06/2025 08:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/06/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
17/06/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
-
11/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/06/2025 10:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/06/2025 10:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/06/2025 10:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2025 10:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CIRENE RODRIGUES DA SILVA
-
07/06/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Autos nº. 0600819-56.2024.8.04.2200 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, discordar do teor da sentença por entender que há omissão quanto ao índice de atualização monetária. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, (Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 781).
No caso, verifico que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente. É inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração visando a modificar decisum judicial, senão quando nele existe omissão de ponto fundamental, contradição entre os seus fundamentos e a conclusão, ou obscuridade na sua motivação, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, e da correção de quaisquer desses vícios se reverta, naturalmente, a sua parte dispositiva. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à correção de suposto error in judicando, tampouco à impugnação do entendimento sufragado pela decisão hostilizada.
Sua função específica é integrar o julgado. ( ) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg na Pet 5.604/RS, 05/05/2008) (grifos acrescentados).
Ademais, analisando os argumentos apresentados, embora os embargos não apontem efetivamente vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se verifica intuito manifestamente protelatório na sua oposição, uma vez que a parte buscou efetivamente esclarecer pontos que, em seu entendimento, necessitavam de maior clareza, pelo que, não aplico a multa pleiteada pela parte embargada.
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo caso de contradição ou omissão, deixo de acolher os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Anamã, data da assinatura eletrônica.
Felipe Nogueira Cadengue de Lucena Juiz de Direito -
21/05/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CIRENE RODRIGUES DA SILVA
-
20/05/2025 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CIRENE RODRIGUES DA SILVA
-
15/05/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
08/05/2025 23:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/04/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
-
24/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CIRENE RODRIGUES DA SILVA
-
22/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/02/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 08:45
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 08:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/02/2025 08:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CIRENE RODRIGUES DA SILVA
-
25/01/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
-
16/12/2024 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CIRENE RODRIGUES DA SILVA
-
28/11/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 17:52
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
-
19/11/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2024 16:10
Decisão interlocutória
-
11/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2024 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/11/2024 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2024 14:52
PROCESSO ENCAMINHADO
-
03/11/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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