TJAM - 0000269-76.2025.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2025 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025
-
25/06/2025 10:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/06/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM
-
02/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 18:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/05/2025 15:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE CRUZ LOPES
-
22/05/2025 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/05/2025 11:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Autos nº. 0000269-76.2025.8.04.2200 SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ CRUZ LOPES em face de DECOLAR.COM LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Em análise dos autos, verifico que o autor indica na petição inicial como seu endereço residencial a "Rua Moêma Câmara, Número: 86, Vila Isabel, CEP: 69044-000, ANAMÃ-AM", no entanto, pelo comprovante de residência anexado, verifica-se que o endereço é na cidade de Anori/AM.
Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta Lei o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; ou do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Contudo, tendo em vista que o autor não comprovou residir nesta Comarca de Anamã/AM, sendo sua residência na Comarca de Anori/AM, conforme documentação apresentada, este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda, configurando-se incompetência territorial absoluta.
Importante ressaltar que, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, por incompetência territorial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Anamã, data da assinatura eletrônica.
Felipe Nogueira Cadengue de Lucena Juiz de Direito -
21/05/2025 10:41
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
20/05/2025 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2025 07:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2025 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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