TJAP - 6026430-49.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA LUZ DIAS em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6026430-49.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA LUZ DIAS Advogado(s) do reclamante: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, VANESSA ROLA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO A presente ação insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou parte(s), é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, independentemente das razões para que assim seja.
A designação meramente formal de audiências de conciliação não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, nem com o princípio constitucional da eficiência.
Com efeito, ocupar maciçamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade a conciliação implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais isso se mostra mais viável.
Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação, e determino a citação da parte ré para que apresente sua resposta por escrito e/ou proposta de acordo, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 dias, a contar da citação.
A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei no. 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada.
Contudo, fica advertida a parte que o requereu que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80, III, IV e V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei no. 9.099/95.
Se a resposta contiver arguição de preliminar(es), pedido contraposto ou estiver acompanhada de quaisquer documentos além dos que comprovam o mandato do advogado, abra-se vista para manifestação da parte autora, em cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para despacho.
Macapá, 12 de maio de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
14/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:36
Não confirmada a citação eletrônica
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28/05/2025 12:42
Expedição de Carta.
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19/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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