TJAM - 0141094-81.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 07:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
No mais, diante da admissibilidade, em 08-08-2023, do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0004464-79.2023.8.04.0000, conforme decisão publicada em 22/08/2023 (DJe n.º 3622, de 21/08/2023), DETERMINO a suspensão do feito no que diz respeito as seguintes questões: Desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor. A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1.
A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 3.2.
A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3.
Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4.
Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5. No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 18:57
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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18/06/2025 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/06/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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04/06/2025 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:54
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 07:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 07:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 07:27
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 07:27
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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24/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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24/05/2025 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2025 13:57
PROCESSO ENCAMINHADO
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24/05/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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