TJAM - 0674821-66.2022.8.04.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:10
Juntada de TERMO
-
08/08/2025 02:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/08/2025 10:21
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
07/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
06/08/2025 15:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/07/2025 15:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
31/07/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2025 11:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/07/2025 08:33
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
30/07/2025 08:32
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
29/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
29/07/2025 14:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/07/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO: Diante desse quadro e por tudo que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na ação penal em epígrafe para CONDENAR NIVALDO MAIA DE LIMA FILHO e PRISCILA GALVAO RAMOS, como incursos nas penas dos artigos 33 da Lei 11.343/06, e ABSOLVÊ-LOS das penas impostas pelo artigo 35 da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Posto isso, passo à dosimetria e aplicação da pena, nos termos do disposto no art. 68 do Código Penal. 1.
Quanto ao acusado NIVALDO MAIA DE LIMA FILHO: Em análise à regra fixada pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com culpabilidade própria à espécie, não havendo o que se valorar; segundo a prova dos autos o Réu não é detentor de maus antecedentes, segundo a ótica da súmula n. 444 do E.
STJ, não sendo possível colher dados acerca de sua conduta social; poucos elementos foram coletados a permitir um juízo de valor quanto a sua personalidade; o motivo do delito é o próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada havendo que possa merecer destaque; as conseqüências entendo como graves, sendo desnecessário tecer comentários aos danos à saúde pública e, por via oblíqua, dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga por um de seus membros, que em sua maioria são pessoas jovens, as quais dificilmente conseguem escapar da dependência física ou psíquica. Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, e em razão de as circunstâncias judiciais do acusado serem as mesmas para todos os delitos por ele praticados, tenho que estas autorizam a fixação da pena da seguinte forma: a) Para o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) Tenho que os elementos analisados anteriormente autorizam a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Sem agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento de pena.
Reconheço o preenchimento dos requisitos da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando-a na fração de 2/3 (dois terços), em virtude das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, fixo a pena concreta e definitiva ao Réu NIVALDO MAIA DE LIMA FILHO em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06, devendo a pena SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME ABERTO, consoante artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. 2.
Quanto à ré PRISCILA GALVAO RAMOS: Em análise à regra fixada pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com culpabilidade própria à espécie, não havendo o que se valorar; segundo a prova dos autos o Réu não é detentor de maus antecedentes, segundo a ótica da súmula n. 444 do E.
STJ, não sendo possível colher dados acerca de sua conduta social; poucos elementos foram coletados a permitir um juízo de valor quanto a sua personalidade; o motivo do delito é o próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada havendo que possa merecer destaque; as conseqüências entendo como graves, sendo desnecessário tecer comentários aos danos à saúde pública e, por via oblíqua, dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga por um de seus membros, que em sua maioria são pessoas jovens, as quais dificilmente conseguem escapar da dependência física ou psíquica. Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, e em razão de as circunstâncias judiciais do acusado serem as mesmas para todos os delitos por ele praticados, tenho que estas autorizam a fixação da pena da seguinte forma: a) Para o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) Tenho que os elementos analisados anteriormente autorizam a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Sem agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento de pena.
Reconheço o preenchimento dos requisitos da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando-a na fração de 2/3 (dois terços), em virtude das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, fixo a pena concreta e definitiva ao Réu PRISCILA GALVAO RAMOS em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06, devendo a pena SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME ABERTO, consoante artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e se tratar de acusado primário e de bons antecedentes, bem assim a Resolução a norma acima citada não se coaduna com a ordem constitucional, em especial ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI da Lei Maior.
No caso em tela, a sanção privativa de liberdade mostra-se exagerada e desproporcional para a baixa ofensividade demonstrada pelo acusado no curso da empreitada criminosa, caracterizando uma punibilidade exorbitante ao fato criminoso, razão pela qual decido pela substituição na forma abaixo exposta e em consonância com o art. 43 e seguintes do Código Penal.
Por oportuno, deve ser frisado que o E.
Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n. 97256 impetrado pela Defensoria Pública da União, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas, tendo o Relator do caso, Exmo.
Ministro Ayres Brito aduzido que a referida vedação impede a possibilidade do magistrado optar pela pena mais adequada ao caso e ao infrator, sendo mácula ao princípio da individualização da pena.
Destarte, os elementos dos autos evidenciam que a referida substituição é socialmente recomendável aos acusados, razão pela qual, com fundamento da novel jurisprudência do STF, acato incidenter tantum a inconstitucionalidade dos arts. 33, §4º e 40 da Lei de Drogas para converter a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma dos arts. 44, § 2º c/c 46 e 48 do CP, pelo período de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, a ser executada na forma e em estabelecimento(s) indicado(s) pela Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas VEMEPA.
Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade e por se tratar de réu primário e de bons antecedentes, concedo o direito de recorrer em liberdade, consoante o disposto no art. 59 da Lei 11.343/2006.
Desnecessária a expedição de Alvará de Soltura visto que os Réus encontram-se soltos.
Da incineração das substâncias apreendidas: Considerando que em nenhum momento durante a instrução criminal foi ventilada qualquer controvérsia acerca da natureza ou quantidade da substância entorpecente apreendida com os Réus e que por ocasião da confecção do laudo definitivo foi reservada uma quantidade mínima para uma eventual contraprova, oficie-se à autoridade competente para que proceda à incineração da droga.
Do perdimento de bens e valores: Em obediência ao disposto no art. 63 da Lei 11.343/2006, DECRETO O PERDIMENTO dos objetos e da importância monetária apreendidos, descritos no auto de exibição e apreensão, em favor da União.
Em relação aos bens móveis de menor valor econômico, DETERMINO a inutilização dos mesmos apreendidos, conforme Portaria nº 01/2020, que regulamenta o art. 63-D da Lei 11.343/06.
Os artigos 2º e 25 da Portaria nº 1 de 10/01/2020, que regulamenta o art. 63-D da Lei 11.343/2006, especificam que a destruição e inutilização destinam-se aos bens antieconômicos (cujos procedimentos para alienação sejam mais dispendiosos que o seu próprio valor ou de valor irrisório com valor aproximado menor ou igual a cem reais), bens inservíveis para qualquer tipo de uso, por avaria ou decurso do tempo e bens de qualquer valor ou natureza que possam servir para prática de novos crimes.
Das custas processuais: Condeno os Réus, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Das providências após o trânsito em julgado: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Remetam-se cópias das principais peças destes autos à VEP/VEMEPA; Aplique-se a detração no que couber; À Secretaria para as devidas anotações junto aos sistemas judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2025 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/07/2025 12:35
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
25/07/2025 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2025 12:21
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/07/2025 11:22
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/07/2025 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/07/2025 10:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:16
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2025 10:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/07/2025 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2025 03:13
Recebidos os autos
-
15/07/2025 03:13
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2025 11:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/06/2025 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2025 10:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/06/2025 09:38
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/06/2025 09:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/06/2025 08:50
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
03/06/2025 09:37
Expedição de Carta precatória
-
27/05/2025 01:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLA SANTOS GUEDES GONZAGA
-
22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Assim, diante de todo o exposto, AUTORIZO a transferência de residência dos acusados Priscila Galvão Ramos e Nivaldo Maia de Lima Filho, a fim de cumprirem a medida cautelar de comparecimento trimestral na comarca de Brusque/SC, ressaltando-se que o descumprimento poderá ensejar na decretação de prisão preventiva. EXPEÇA-SE Carta Precatória à comarca de Brusque/SC para que proceda com os procedimentos necessários ao acompanhamento das medidas cautelares. Nessa mesma oportunidade, intime-se as partes quanto à audiência de instrução designada para o dia 30 de Junho de 2025, às 08:45. -
21/05/2025 11:19
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 11:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2025 11:20
Expedição de Carta precatória
-
20/05/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
18/05/2025 00:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição MP
-
07/05/2025 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2025 12:13
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
29/04/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
24/04/2025 12:26
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/04/2025 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/04/2025 11:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/04/2025 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
14/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
14/04/2025 10:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/04/2025 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
07/04/2025 12:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/04/2025 12:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/04/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
19/03/2025 10:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2025 10:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2025 04:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/01/2025 04:58
Juntada de DOCUMENTO
-
25/01/2025 04:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/01/2025 13:18
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
21/01/2025 13:18
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
21/01/2025 11:32
PETIÇÃO
-
19/01/2025 02:47
Juntada de DOCUMENTO
-
19/01/2025 02:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/01/2025 15:30
PETIÇÃO
-
18/01/2025 03:52
Expedição de Certidão
-
18/01/2025 03:52
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
16/01/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/01/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/01/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/01/2025 10:43
Expedição de Certidão
-
16/01/2025 10:41
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
16/01/2025 10:16
VISTA À PARTE
-
16/01/2025 10:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/12/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 11:42
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
18/12/2024 10:03
OFÍCIO EXPEDIDO
-
10/12/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/12/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/12/2024 13:37
Juntada de DOCUMENTO
-
10/12/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/12/2024 13:45
PETIÇÃO
-
07/12/2024 05:24
Expedição de Certidão
-
07/12/2024 05:24
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
06/12/2024 13:23
PETIÇÃO
-
04/12/2024 14:45
Expedição de Certidão
-
04/12/2024 14:42
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
04/12/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/12/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/12/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/12/2024 14:21
DENÚNCIA
-
04/12/2024 09:34
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL
-
04/12/2024 09:34
DENÚNCIA
-
04/12/2024 09:32
DENÚNCIA
-
29/11/2024 09:38
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
28/11/2024 16:53
CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA
-
20/11/2024 09:13
Juntada de DOCUMENTO
-
20/11/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/11/2024 05:38
Expedição de Certidão
-
19/11/2024 05:38
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
18/11/2024 09:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
17/11/2024 13:33
PETIÇÃO
-
14/11/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/11/2024 18:10
Juntada de DOCUMENTO
-
14/11/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/11/2024 13:51
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
14/11/2024 05:45
Expedição de Certidão
-
14/11/2024 05:41
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
13/11/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/11/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/11/2024 19:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/11/2024 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 17:07
Juntada de DOCUMENTO
-
12/11/2024 13:43
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
12/11/2024 13:16
PETIÇÃO
-
12/11/2024 08:28
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
11/11/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/11/2024 14:26
Despacho CONCEDENDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2024 11:06
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
08/11/2024 10:56
PETIÇÃO
-
23/09/2024 10:16
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
16/09/2024 09:34
Expedição de Certidão
-
16/09/2024 09:34
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
27/05/2024 10:49
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
20/05/2024 12:29
Expedição de Certidão
-
20/05/2024 12:29
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
05/02/2024 10:47
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
05/02/2024 10:47
Expedição de Certidão
-
11/12/2023 11:14
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
29/08/2023 10:39
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
29/08/2023 10:35
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
29/05/2023 10:39
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
14/02/2023 15:52
Juntada de DOCUMENTO
-
14/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/02/2023 14:00
PETIÇÃO
-
14/02/2023 06:35
Expedição de Certidão
-
14/02/2023 06:35
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
10/02/2023 09:18
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
09/02/2023 14:56
Expedição de Certidão
-
09/02/2023 14:47
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
09/02/2023 14:04
MERO EXPEDIENTE
-
09/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:56
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/02/2023 10:53
OFÍCIO EXPEDIDO
-
09/02/2023 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
09/02/2023 05:00
Expedição de Certidão
-
09/02/2023 04:59
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
06/02/2023 14:54
Expedição de Certidão
-
06/02/2023 14:44
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
06/02/2023 14:05
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
06/02/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/02/2023 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 11:54
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
24/01/2023 10:44
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
17/01/2023 16:33
Juntada de DOCUMENTO
-
17/01/2023 14:00
PETIÇÃO
-
16/01/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/01/2023 09:29
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 19:36
Juntada de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
-
11/11/2022 10:38
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
04/11/2022 15:54
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
18/10/2022 13:10
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 08:05
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
22/09/2022 22:40
Juntada de EMENDA A INICIAL
-
22/09/2022 10:40
PETIÇÃO
-
22/08/2022 17:09
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
15/08/2022 08:53
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
10/08/2022 16:06
Juntada de RENÚNCIA DE MANDATO
-
08/08/2022 22:16
PETIÇÃO
-
08/08/2022 22:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
08/08/2022 22:15
PETIÇÃO
-
06/08/2022 07:33
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
06/08/2022 07:29
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
06/08/2022 04:52
Expedição de Certidão
-
06/08/2022 04:51
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
05/08/2022 10:52
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
05/08/2022 10:51
Expedição de Certidão
-
05/08/2022 10:51
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
04/08/2022 08:30
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
03/08/2022 16:37
Juntada de DOCUMENTO
-
03/08/2022 13:16
MERO EXPEDIENTE
-
03/08/2022 10:18
PETIÇÃO
-
03/08/2022 09:32
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
03/08/2022 09:23
PETIÇÃO
-
02/08/2022 20:24
Expedição de Certidão
-
02/08/2022 20:24
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
30/07/2022 08:57
Expedição de Certidão
-
30/07/2022 08:57
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
30/07/2022 08:57
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
29/07/2022 09:46
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
28/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/07/2022 12:18
Despacho CONCEDENDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 01:06
Expedição de Certidão
-
27/07/2022 13:03
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
27/07/2022 12:57
MANDADO EXPEDIDO
-
27/07/2022 12:57
MANDADO EXPEDIDO
-
27/07/2022 08:47
MERO EXPEDIENTE
-
26/07/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:02
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/07/2022 09:02
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
26/07/2022 08:11
INCOMPETÊNCIA
-
25/07/2022 19:13
Juntada de DOCUMENTO
-
25/07/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:40
PETIÇÃO
-
18/07/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/07/2022 12:28
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 16:55
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 22:42
Juntada de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
-
13/07/2022 22:32
Juntada de INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
-
05/07/2022 10:55
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
02/06/2022 13:18
Expedição de Certidão
-
02/06/2022 13:18
Expedição de Certidão
-
31/05/2022 13:51
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 17:41
PETIÇÃO
-
25/05/2022 18:46
Expedição de Certidão
-
25/05/2022 18:46
Expedição de Certidão
-
25/05/2022 11:06
Expedição de Certidão
-
25/05/2022 06:44
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
25/05/2022 06:44
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
25/05/2022 05:15
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
24/05/2022 14:23
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2022 12:53
Juntada de DOCUMENTO
-
24/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:19
PETIÇÃO
-
23/05/2022 09:30
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
23/05/2022 08:58
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
23/05/2022 08:58
Expedição de Certidão
-
23/05/2022 08:53
Expedição de Certidão
-
23/05/2022 08:53
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
19/05/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/05/2022 11:44
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 11:37
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
19/05/2022 11:37
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
15/05/2022 08:24
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
15/05/2022 08:24
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
15/05/2022 07:26
Juntada de DOCUMENTO
-
14/05/2022 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2022 16:22
PETIÇÃO
-
14/05/2022 15:34
PETIÇÃO
-
14/05/2022 15:32
PETIÇÃO
-
14/05/2022 15:06
Juntada de LAUDO
-
14/05/2022 15:05
Juntada de LAUDO
-
14/05/2022 15:05
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
14/05/2022 14:58
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
14/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/05/2022 14:21
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2022 14:11
Expedição de Certidão
-
14/05/2022 14:11
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
14/05/2022 14:11
Expedição de Certidão
-
14/05/2022 14:11
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
14/05/2022 14:11
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
14/05/2022 14:11
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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