TJAM - 0001652-38.2025.8.04.6000
1ª instância - Vara de Garantias Inqueritos - Inqueritos (Interior)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 02:23
PRAZO DECORRIDO
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21/08/2025 06:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Determino que seja pautada audiência de instrução e julgamento, com a citação pessoal do acusado e intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência. -
20/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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19/08/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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19/08/2025 08:49
Juntada de LAUDO
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19/08/2025 08:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/08/2025 14:04
RETORNO DE MANDADO
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08/08/2025 10:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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08/08/2025 10:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/08/2025 10:07
Expedição de Mandado
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08/08/2025 09:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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08/08/2025 09:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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01/08/2025 07:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO O Ministério Público do Estado do Amazonas, por conduto da sua representante que ao final a subscreve, apresentou Denúncia em desfavor de LUIZ HENRIQUE LIMA BARBOSA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 61, I, do Código Penal, (mov. 64.1).
Defesa Prévia apresentada pelo defensor constituído em mov. 71.1.
Observa-se que a peça acusatória narra os fatos delituosos detalhadamente, bem como, na medida do possível, a contribuição do acusado para a ação delitiva, fazendo menção às circunstâncias que o envolvem e que possam influir na sua caracterização, de modo que a imputação criminal se encontra delimitada, garantido, em plenitude, o exercício da defesa.
O art. 41 do Código de Processo Penal dispõe: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Portanto, a vestibular acusatória possui os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato e as circunstâncias relevantes, de forma clara e objetiva, notadamente pela individualização da conduta, permitindo a identificação dos elementos da imputação.
Ademais, por se tratar da etapa de controle jurisdicional da acusação, por ocasião da admissibilidade da peça acusatória, a fim de evitar acusações temerárias, é necessário analisar o que exige o art. 395 do Código de Processo Penal: A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
De acordo com o art. 41 do CPP, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas.
Como já relatado nessa decisão, entendo que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos legais, não sendo inepta, restando, por claras razões expostas, apta a deflagrar a competente ação penal.
Os pressupostos processuais de existência e de validade estão presentes, pois esse é o Juízo competente para processar e julgar o feito.
Verifica-se a legitimidade ordinária do Ministério Público para exercer a titularidade da ação penal.
Por outro lado, inexiste qualquer vício ou nulidade dos atos processuais.
Portanto, as condições para o regular exercício da ação penal estão presentes, sendo devida a instalação da relação jurídica processual.
No que se refere à Justa Causa, art. 395, III, do CPP, entendida como a existência de lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal, percebe-se sua presença.
Assim, a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando com uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.
Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
Volume único.
Editora juspodium: Salvador, 2017, pág. 1274).
Em sentido próprio, a justa causa do art. 395, inciso III, do CPP, consubstancia-se pela existência de tipicidade; presença da punibilidade, ou seja, inexistência de quaisquer causas extintivas de punibilidade e, por fim, existência de indícios mínimos de autoria.
No presente caso, a justa causa está evidenciada no suporte probatório mínimo presente no bojo do Inquérito Policial.
Quanto ao pedido de trancamento do processo elaborado pela Defesa, sob o argumento de que não há justa causa, diante da ilicitude do ato de apreensão das drogas, deve-se ponderar que, em fase de juízo preliminar de admissibilidade, não se pode afirmar, desde já, que não há justa causa.
Para, com juízo de certeza, se afirmar que a prova tem origem ilícita, há necessidade de instrução processual, razão pela qual se não pode, desde já, rejeitar a denúncia.
Ademais, não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao convencimento da existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, quais sejam, existência manifesta de excludente de ilicitude do fato ou de excludente de culpabilidade, atipicidade do fato praticado ou outra causa que levasse à extinção da punibilidade do agente.
A absolvição sumária, nesta fase processual, somente é cabível quando houver prova inequívoca e incontestável da ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do art. 397 do CPP, mencionado, o que não logrou demonstrar o denunciado.
Pelo exposto, diante da presença das condições da ação e pressupostos processuais, bem como da ausência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, RECEBO a denúncia em todos os seus termos.
Nos termos do art. 56 da Lei 11.343/2006, determino que seja pautada audiência de instrução e julgamento, com a citação pessoal do acusado e intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Determino a juntada das certidões de antecedentes criminais e processos judiciais em curso em nome do denunciado.
Oficie-se a 47ª Delegacia Regional de Polícia Civil Delegacia Interativa de Polícia Civil de Nova Olinda do Norte, para que junte aos autos o laudo definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência à defesa e ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
30/07/2025 09:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:18
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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25/07/2025 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/07/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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16/07/2025 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2025 10:39
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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16/07/2025 07:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 11:52
REMESSA DOS AUTOS
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15/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:06
Recebidos os autos
-
15/07/2025 09:06
Juntada de DENÚNCIA
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14/07/2025 01:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/07/2025 04:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 04:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Nesse cenário, acolho parecer ministerial (item 47.1) e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva (item 18.1), e, por conseguinte, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ HENRIQUE LIMA BARBOSA, uma vez que verifico estarem presentes os motivos autorizadores da manutenção prisão preventiva, conforme estabelecido no art. 312 do CPP.
Objetivando dar prosseguimento ao feito e considerando a juntada de inquérito policial ao item 55.1, REMETAM-SE os autos ao Parquet para que, no prazo legal, adote as providencias necessárias ao deslinde da demanda, requisitando, se necessário, as diligencias complementares diretamente à Polícia Judiciária, nos termos do Provimento n.º 330/2018-CGJ.
Diligências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/07/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 10:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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17/06/2025 08:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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16/06/2025 16:12
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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11/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos...
Considerando o pedido de revogação de prisão preventiva (item 18.1), DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para que, no prazo legal, se manifeste acerca do pedido. À Secretaria para os procedimentos de praxe.
Cumpra-se, com urgência. -
07/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
07/06/2025 20:03
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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07/06/2025 20:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:33
Juntada de PARECER
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05/06/2025 16:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/06/2025 09:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2025 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2025 09:44
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 01:30
Recebidos os autos
-
03/06/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE 47º DELEGACIA INTERATIVA DE POLICIA (NOVA OLINDA DO NORTE)
-
02/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
01/06/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
01/06/2025 16:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/05/2025 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/05/2025 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
28/05/2025 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2025 09:12
Juntada de PROTOCOLO
-
28/05/2025 08:54
Juntada de PROTOCOLO
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28/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, em consonância ao Parecer Ministerial, e com fundamento no art. 75, inciso IX, da Lei Complementar n. 261/2023, c/c art. 6º, incisos I, III e VII, do Provimento n.º 457/2024-CGJ/AM, DETERMINO A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO CUSTODIADO LUIZ HENRIQUE LIMA BARBOSA para estabelecimento penal de Manaus.
Na forma do art. 11 do Provimento n.º 457/2024-CGJ/AM, alterado pelo Provimento n° 467/2024-CGJ/AM, SOLICITE-SE, com urgência, a autorização ao juízo de destino, via SEEU, contendo os seguintes documentos: I - cópia integral do processo criminal e da execução penal dos representados; II - mandado de prisão e guia de execução, devidamente cadastrados no BNMP; III - o pedido de transferência feito pela Autoridade Policial, a manifestação do Ministério Público, e a presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público, a Defensoria Pública (ou Advogado constituído, se houver), a Autoridade Policial e o custodiado.
Na forma do art. 9 do Provimento n.º 457/2024 da CGJ/AM, com a transferência, comunique-se à família do custodiado e à SEAP.
Intime-se a Defesa para, querendo, manifestar-se.
A secretaria fica encarregada de tomar as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFÍCIO E MANDADO. -
27/05/2025 17:10
AUTORIZADA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PENAL
-
27/05/2025 12:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2025 12:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição MP
-
22/05/2025 09:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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15/05/2025 18:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/05/2025 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 08:43
Decisão interlocutória
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05/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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30/04/2025 09:08
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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29/04/2025 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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29/04/2025 14:42
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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29/04/2025 14:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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29/04/2025 13:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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29/04/2025 13:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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29/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2025 11:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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