TJAM - 0090025-10.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ILTON JOSÉ SOARES
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18/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ILTON JOSÉ SOARES
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02/07/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/06/2025 19:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 17:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 14:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 13:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 11:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Ilton José Soares com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). -
16/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Preliminarmente, recebo a petição inicial.
No tocante à tutela de urgência, cumpre observar que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente feito, não entendo que tenha restado suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da parte.
Portanto, considerando que a medida não pode ser concedida sem o cumprimento de todos os requisitos, indefiro a antecipação da tutela nos moldes do art. 300 do CPC.
Concedo a prioridade de tramitação por ser, a parte Requerente, pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, do CPC),onced Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC.
Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Valendo-me do princípio da celeridade processual, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Assim, cite-se e intime-se a parte Requerida para contestar o feito e juntar cópia do contrato de que trata a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso seja conveniada, cite-se através do portal eletrônico.
Havendo contestação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como, caso seja formulada reconvenção, apresentar resposta.
Quanto à adesão ao Juízo 100% Digital, instituído no TJAM pela Portaria n.º 2.330/2020, defiro o pedido da parte requerente, sem prejuízo da parte requerida opor-se até o momento da contestação (art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ).
Diante disso, intime-se as partes e seus advogados para fornecerem endereço eletrônico (e-mail) e número da linha telefônica móvel (celular) a fim de que possam receber as comunicações judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para: Tendo em vista a opção pelo Juízo 100% Digital, intimar as partes e seus advogados para fornecerem endereço eletrônico (e-mail) e número da linha telefônica móvel (celular) a fim de que possam receber as comunicações judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como certificar nos autos a citação, a notificação e a intimação realizadas por meio eletrônico (art. 5º da Portaria n.º 2.330/2020); Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SUZI IRLANDA ARAUJO GRANJA DA SILVA Juíza de Direito -
21/05/2025 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
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05/05/2025 08:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/04/2025 10:02
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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