TJAM - 0600661-40.2024.8.04.5000
1ª instância - Vara da Comarca de Japura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JAIRISON SIQUEIRA PERES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (08/05/2025). -
25/07/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/07/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a Decidir.
Considerando, que ao Magistrado cabe adequar às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
Não por outro motivo é que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, editou o Enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Quanto ao deferimento da liminar, acautelo-me para decidir após apresentação da peça contestatória.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Considerando que a parte manifestou desejo na realização de audiência de Conciliação, paute-se audiência conciliatória.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar, desde já, sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
Nesse ínterim, por se tratar de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, em relação à alegada falha na prestação de serviço, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Lado outro, advirto à parte autora que tal decisão não abarca eventual pretensão de repetição de indébito, vez que o prejuízo material, no caso em comento, é provável por intermédio de simples extratos bancários/contracheque, os quais são de fácil obtenção pela(a) Autor(a).
Consigno que o transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Consigno, ainda, que caso a parte ré opte por não oferecer acordo, e sim contestar, afora as provas documentais que devem acompanhar sua peça defensiva, deverá, na mesma oportunidade, especificar outras provas que eventualmente pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado, tudo sem prejuízo do que dispõe o art. 3º, §3º da Res. nº 314/CNJ.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte requerente deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta.
Na oportunidade, caso a parte autora ofereça ou manifeste interesse em oferecer contraproposta, paute-se audiência de conciliação, nos moldes do art. 22, §2º da Lei 9.099/95 c/c as disposições da Portaria nº 01 de 28/04/2020, da Coordenadoria Geral dos Juizados Especiais do AM, ou não sendo possível a algumas das partes, o que deverá ser declinado/certificado nos autos, inclua-se o feito na pauta de audiências para data oportuna localizador pautar audiência UNA, tão logo superada a situação de plantão extraordinário.
Num ou noutro caso, providências de praxe para realização do ato.
Sendo aceita a proposta pela parte autora, os autos deverão vir conclusos para sentença homologatória.
Não sendo aceita a proposta de acordo, pelo(a) Autor(a), a parte requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos de defesa.
Apresentada a contestação (com ou sem documentos), a parte requerente deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, momento em que deverá declinar se pretende o julgamento antecipado da lide e/ou se pretende produzir prova em audiência, especificando e justificando a necessidade.
Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação da parte autora, façam-me os autos conclusos para decisão/sentença, a depender da seguinte situação: Requerendo, ambas as partes, a produção de provas em audiência, deve a Secretaria, por ato ordinatório, incluir o feito na pauta de audiências para data oportuna localizador pautar audiência UNA.
Pugnando, ambas as partes, pelo julgamento antecipado da lide ou quando nenhuma delas tiver especificado/justificado a necessidade de produzir-se prova(s) em audiência, façam-me os autos conclusos para sentença.
Quando apenas uma das partes especificar/justificar a necessidade de produção de provas em audiência, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se -
08/05/2025 15:08
Decisão interlocutória
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15/02/2025 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:53
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/12/2024 23:24
PROCESSO SUSPENSO
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31/12/2024 23:24
PROCESSO SUSPENSO
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31/12/2024 23:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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08/11/2024 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/11/2024 21:57
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2024 21:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/11/2024 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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