TJAM - 0000532-21.2025.8.04.6400
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO BARBOSA DE AQUINO REPRESENTADO(A) POR MANOEL BORGES DE OLIVEIRA NETO
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22/05/2025 07:00
PROCESSO SUSPENSO
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22/05/2025 07:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 07:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 06:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 06:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Inicialmente, destaco que, através do IRDR - Tema nº 8 (0005053-71.2023.8.04.0000), foi determinada a suspensão dos processos individuais ou coletivos, que versassem sobre o cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central a título de cestas de serviço: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO. I - O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III - Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV - Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Junto a isso, houve a interposição de recurso especial nos autos supracitados, o qual possui efeito suspensivo nos termos do art. 987, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, considerando que a presente demanda versa sobre o assunto afetado pelo IRDR supracitado, bem como que não houve a apreciação do mérito do recurso especial interposto, DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do mérito do recurso especial interposto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 10:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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20/05/2025 07:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/05/2025 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2025 05:12
Declarada incompetência
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25/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2025 18:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/03/2025 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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