TJAM - 0000374-82.2015.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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05/02/2025 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que há nos autos conflito de representação processual, o que inclusive já fora bem detalhado por este juízo, determino o integral cumprimento da decisão de mov. 75.1, prosseguindo-se com a intimação pessoal do autor, nos exatos termos da decisão retromencionada, devendo ser anexado cópia da referida decisão, sob pena de, persistindo a inércia, ser mantido o advogado originariamente habilitado, extinguindo-se o mandato do segundo advogado.
Ainda, considerando que a parte requerida peticionou manifestando interesse em uma conciliação, determino que, após o autor indicar o seu advogado nos autos, este seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da regularização da representação processual, manifeste se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Caso o autor manifeste desinteresse ou permaneça silente, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Após, havendo regularidade, remetam-se os autos à Turma Recursal para processamento e julgamento do recurso inominado.
Cumpra-se na integralidade este despacho e a decisão de mov. 75.1. -
04/02/2025 13:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/09/2024 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:32
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DO VALE MARTINS
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17/07/2024 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/07/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2024 11:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/03/2024 11:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/03/2024 11:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/12/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2023 16:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/06/2023 01:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2023 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DO VALE MARTINS
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24/11/2022 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DO VALE MARTINS
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10/11/2022 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 00:00
Edital
0000374-82.2015.8.04.6701 DECISÃO Trata-se de demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis, já sentenciada.
A demanda foi ajuizada pelo então advogado Ewerton de Alencar Correia(OAB-AM 8460).
Este, por sua vez, substabeleceu o instrumento procuratório ao advogado Marcus Di Fabianni Ferreira Lopes(OAB-AM 358-A).
Este, conforme, conforme registro nos autos, participou das audiências.
Veio Petição avulsa subscrita pelo advogado Dr.
Frank Júnior do Nascimento Filho(OAB-AM 13.805) requerendo a juntada de Instrumento de Procuração, sendo , ele, o novo patrono agora habilitado.
Para tanto, argumentou que no site da OAB-AM, consta o status CANCELADO da situação cadastral no referido sistema, de forma que o autor informou o falecimento do patrono outrora constituído nos autos.
E assim, visando o regular andamento do processo e o seu não prejuízo, o novo causídico requer a sua habilitação nos autos, juntando Procuração anexa, apoiando-se no art. 11, do Código de Ética da OAB, segundo o qual, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem, prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Com destaque ao Juízo, veio petição do advogado Marcus Di Fabianni Ferreira Lopes argumentando que ele e o então advogado Ewerton de Alencar Correia estavam em uma sociedade de fato nas ações envolvendo tarifas bancárias desde o ano de 2012.
Pontuou que houve substabelecimento procuratório a seu favor no interesse destes autos e, para sua surpresa, foi alegado pelo advogado Frank o falecimento do advogado Ewerton, o que lhe causou espanto, pois o cancelamento da inscrição de Ewerton perante a OAB-AM se deveu ao fato dele ter sido aprovado em concurso público da Polícia Civil do Amazonas estando ele, vivo, exercendo suas funções na cidade de Boca do Acre-AM.
Marcus Di Fabianni prosseguiu argumentando que, nestes autos, foram despendidos tempo e recursos, comprovando sua participação nas audiências, de forma que não acha justo ter trabalhado nesta e, ao final, o colega advogado chegar e levar os louros dessa longa empreitada sem esforço nenhum, em pegar avião, barco, passar por intempéries de viagem, chuva, banzeiros e etc.
Assim pediu que seja retido pelo Juízo os honorários advocatícios proporcionais para pagar os serviços já executados.
O Bradesco apresentou Embargos de Declaração reclamando o limite das astreintes.
Em seguida, veio Decisão dos Embargos decidindo ser de sete vezes o limite máximo do valor individual da astreinte aplicada na sentença, do que foi determinada a intimação do BRADESCO S.A.
Em seguida, o advogado Marcus Lopes após breve defesa de sua manutenção como patrono do demandante, requereu, por fim, que este se manifestasse a esse respeito e, por derradeiro, fosse retido seus honorários para pagar os serviços já executados.
O BRADESCO, em seguida, interpôs Recurso Inominado mov. 68.1.
Mov. 70.1, houve indeferimento da habilitação do advogado Frank Júnior do Nascimento Filho(OAB-AM 13.805) Mov. 71.1 Marcus Lopes apresentou CONTRARRAZÕES RECURSAIS, juntando substabelecimento sem reservas, subscrito por Ewerton.
Na sequência, mov. 72.1, após fartos argumentos na defesa de sua habilitação nos autos, o advogado Frank considerou equivocada a decisão que indeferiu sua habilitação e teceu posicionamentos em relação das consequências dos substabelecimentos com e sem reservas de poderes, trazendo à baila, as disposições do art. 26, do Estatuto da OAB-AM, segundo o qual, o substabelecido, com reservas de poderes, como foi o caso do início destes autos, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, no caso, o Ewerton, que está excluído dos quadros da OAB-AM, por ser da Polícia Civil atualmente.
Destacou o advogado Frank, que segundo o §2º, do art. 24, do Código de Ética da OAB o substabelecido com reservas de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
Já em caso se substabelecimento SEM reserva de poderes.
Há transferência definitiva de poderes para o substabelecido e, nessa situação, aduziu que segundo o §1º, do art. 24, o substabelecimento do mandato SEM reserva de poderes exige o PRÉVIO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO CLIENTE.
Prosseguindo, aduziu que Ewerton perdeu sua capacidade postulatória e os poderes por ele conferidos a Marcus Lopes não se transferem de modo automático e, nessa condição, o autor da demanda passou a figurar nos autos sem patrono.
E na busca de ludibriar o Juízo, foi juntado substabelecimento sem reservas de poderes e sem data, subscrito por Ewerton, o que não possui nenhuma validade já que Ewerton não tem mais capacidade postulatória.
Quanto aos honorários advocatícios, se pertinente, realize a retenção dos honorários nos próprios autos a favor de Marcus Lopes ou Ewerton receber do cliente.
Por fim, Frank aduz que, atualmente, possui poderes outorgados pelo cliente e este, inclusive, compareceu no Fórum de Tonantins-AM e ratificou o interesse de permanecer com Frank, o representando, já tendo tido dispêndios e movimentado o feito, pugnando por sua habilitação nos autos e desentranhamento da petição de Contrarrazões feita por Marcus Lopes, seja intimado o BRADESCO para comprovar o pagamento das custas e preparo recursal e, após juntado tal comprovante, seja Frank intimado para apresentar as contrarrazões.
Marcus Lopes, por sua vez, mov. 73.1, em defesa de sua manutenção em defesa do autor, em suma, argumentou que, por pressa, na época, seu nome deixou de constar na procuração inicial, mas, em seguida, recebeu substabelecimento para legitimar seus atos, mas, devido a suspensão dos processos ante o Incidente de Uniformização suscitado nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Amazonas e a Pandemia de COVID 19, houve demora em anexar o referido instrumento Procuratório, anexo, que ora junta.
Prosseguiu, colocando que ele e Ewerton tinham uma sociedade de fato conhecida pela sociedade local e o Juízo, desde 2015, ajuizando ações com despesas para passar semanas na cidade com alto custo e, agora, já ganha a causa, vem o colega se habilitar nos autos.
Por fim, aduziu que se trata de falácia que os clientes não tinham notícias dele, já que outros tinham, e a demora na tramitação do feito se deveu em decorrência do Incidente e do surgimento da Pandemia como citou.
Assim, pediu o desentranhamento dos documentos de Frank Júnior e remessa dos autos à Turma recursal.
Relatado.
Como visto, lendo todas a tramitação do feito, é certo que se estabeleceu um conflito frente a existência de dois advogados na causa: um, com substabelecimento, que participou de toda a fase de conhecimento até a sentença e, outro, surgido na fase de cumprimento de sentença, mas, ambos, reivindicando, para si, a manutenção de habilitação na defesa do autor.
Como se vê em destaque, o tema versa sobre substabelecimento, que, para fins de ilustração, temos dois tipos, a saber: a) Substabelecimento com reserva de poderes: nesse tipo de substabelecimento, ocorre a transferência dos poderes do primeiro advogado ao segundo advogado, porém esses poderes são provisórios, ou seja, o segundo advogado possui limitações e um tempo para atuar, e depois disso, o primeiro advogado obtém novamente todos os poderes que lhe foram conferidos pelo cliente.
Além disso, pode o primeiro advogado, a qualquer tempo, requerer novamente os poderes substabelecidos.
B) Substabelecimento sem reserva de poderes: nesse tipo de substabelecimento, ocorre a transferência definitiva de poderes, ou seja, um novo advogado assume a causa e o primeiro advogado passa a não ser mais o procurador do cliente naquele processo.
Nesse passo, dispõe o art. 24, do Código de Ética do advogado, que o substabelecimento é ato pessoal do advogado da causa, ou seja, apenas ele é o que pode substabelecer, sem intervenção de mais ninguém.
Pontue-se, que, ainda assim, se for sem reservas de poderes, o cliente deve ser avisado anteriormente de tal decisão.
Pode ocorrer do anterior advogado não querer substabelecer.
Neste caso, o cliente insatisfeito, pode procurar outro advogado e assinar nova Procuração ao novo advogado que ingressará na cauda, mas deve provas tal situação.
No caso dos autos, no entanto, tem sido público e notório nesta Comarca, que em anos passados, o advogado Marcus Di Fabianni e Ewerton se portavam como se juntos conduzissem uma Banca de advocacia.
Também é certo que para Uniformização de Jurisprudência, houve suspensão da tramitação processual de todos os feito, em sede de Juizados Especiais, que continham o mesmo objeto da presente causa.
O que temos de concreto, embora o Dr.
Frank entenda como inválido, é um posterior subestabecimento sem reservas de poderes de Ewerton para Marcus Lopes, que se presume tenha sido feita com antecedência, haja vista as paralisações processuais seja pela Suspensão a mando da Presidência das Turmas Recursais seja por conta da COVID 19.
A despeito dos bons argumentos do Dr.
Frank, formo o entendimento de que a fato de Ewerton restar excluído do quadro da OAB-AM por ter assumido cargo público por concurso, isso, por si só, não deve invalidar qualquer substabelecimento passado ao substabelecido e muito menos podemos entender que a parte ficou desassistida ao alegado de que passou a ficar sem advogado por conta de que o subestabelecente deixou de ser advogado.
A exegese que faço sobre esse tema, é que, a exclusão do substabelecente em razão de assumir um cargo público, passa a conferir ao substabelecido, total poderes para atuar na causa.
No entanto, o cliente, se for de seu desejo, neste caso, em que permaneceu apenas o advogado Marcus Di Fabianni, pode revogar tais poderes, fazer o acerto e pagamento dos honorários e constituir novo advogado.
Como a alegação recente foi a de que o autor não teve mais notícias do advogado Marcus Lopes, atualmente, Marcus Lopes está plenamente visível nestes autos, como pode bem observar Dr.
Frank.
Assim considerando que, de fato, o demandante não queira mesmo Marcus Lopes prosseguindo no patrocínio da causa, resta apenas que ele oficie nos autos se esse é seu desejo.
E caso queria mesmo prosseguir com a assistência do Dr.
Frank, resta apenas se ajustar como será feito o pagamento dos honorários a Marcus Lopes, já que, no meu entendimento, não cabe mais trazer à baila, o nome e Ewerton por está excluído da OAB.
Ante o exposto, com fito de se buscar a melhor harmonia entre os atores desse conflito e o feito prossiga para seu deslinde, determino: 1) Intime-se o autor da demanda, pessoalmente, para que, de próprio punho com sua assinatura reconhecida em cartório extrajudicial, dentro de até 10(dez) dias, decline se revoga os poderes outorgados ao advogado Marcus DI Fabianni Ferreira Lopes ou os mantêm no interesse do Processo 0000374-82.2015.8.04.6701.
E, nesse mesmo ato, caso se posicione pela revogação dos poderes procuratórios de Marcus Lopes, confirme se o advogado Frank Júnior do Nascimento Filho passa a ser seu advogado na causa; 2) Havendo manifestação de exclusão do Dr.
Marcus DI Fabianni Ferreira Lopes do presente processo, INTIME-SE o autor da demanda, para que, dentro de até 15(quinze) dias, promova junto ao advogado excluído, acordo ou pagamento relativos aos honorários advocatícios pelos serviços efetivados até sentença; 3) Intime-se o Dr.
Frank, quanto ao teor do Despacho.
Cumpra-se. -
23/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
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27/06/2022 00:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2022 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de Sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que na ref. 63.1, o requerente EDMILSON DO VALE MARTINS, passou nova procuração ao advogado, Dr.
Frank Júnior Menezes do Nascimento Filho(OAB-AM 13.805), oportunidade em que informa que o anterior advogado do requerente, consta com status CANCELADO perante a OAB-AM, em decorrência de falecimento.
Diante desse quadro, o autor, via o novo advogado, requereu sua habilitação nos autos.
No mov. 64.1, o novo advogado, fez Contrarrazões em Embargos de Declaração.
No mov. 65.1. veio Decisão sanando omissão reclamada.
No mov. 66.1, veio Petição do advogado, Dr.
Marcus Di Fabianni Ferreira Lopes (OABM_AM A-358), aduzindo, em suma, que era de conhecimento deste Juízo, a Sociedade de fato dele com o então advogado Ewerton de Alencar Correia nas ações que envolviam tarifas bancárias.
Mas, quando desse início, pela pressa e por ter havido impressão de Procuração antiga, seu nome deixou de constar nesse instrumento, mas, em seguida, houve, para si, o substabelecimento para lhe dar legitimidade na representação do autor, mas, devido a suspensão dos processos por conta de Incidente de Uniformização suscitado perante as Turmas Recursais do Amazonas e a Pandemia pela Covid-19, houve demora para anexar esse instrumento Procuratório, que traz anexo.
Mas, segundo o advogado Marcus Di Fabianni, para sua surpresa, ao acessar os autos, vi uma habilitação de um advogado informando o falecimento do Dr.
Ewerton, o que lhe causou espanto, pois, nesse mesmo dia, havia falado com Ewerton.
Assim, tal falecimento não procede e o cancelamento da inscrição na OAB-AM se deu em razão de Ewerton ter tido aprovação em Concurso Público par a Polícia Civil do Amazonas, exercendo suas funções em Boca do Acre-AM.
E como foram despendidos tempo e recurso para atuar na presente ação, comprovando sua participação em audiências(ID 21.3 a 31.4 e 34.1 a 34.2) com sua participação, não é justo ter trabalhado nesses sete anos e, ao final, o colega advogado chegar e levar os louros dessa longa empreitada sem esforço nenhum, seja pegando avião, ou barco, enfrentar as intempéries da viagem, chuva, banzeiros, etc.
Diante dessa situação, acostando, anexo, Substabelecimento, o advogado Marcus Di Fabianni requereu: a) a intimação PESSOAL de EDMILSON DO VALE MARTINS, para que informe se quer continuar com os serviços dele(Marcus Di Fabianni) ou se prefere prosseguir com o novo advogado Dr.
Frank Junior do Nascimento Filho; b) e caso o autor prefira que o Dr.
Frank prossiga no processo, que seja retido os honorários advocatícios proporcionais para ressarcir os serviços já executados; c) seja juntado o Substabelecimento.
No mov. 67.1, consta Contrarrazões recursais manejada pelo advogado, Dr.
Marcus Di Fabianni Ferreira Lopes assistindo EDMILSON DO VALE MARTINS.
No mov. 68.1, consta Recurso INOMINADO do Bradesco. É o breve relato.
DECIDO.
No mov. 24.1, consta que, em 21.05.2016, foi juntado o SUBSTABELECIMENTO do então Dr.
Ewerton em favor do Dr.
Marcus Di Fabianni.
E nos movimentos 21.3 a 31.4 e 34.1 a 34.2, resta registradas as participações, em audiências, do advogado Marcus Di Fabianni.
Assim relatado, verifica-se que a entrada do advogado Frank não se sustenta sem o devido substabelecimento da Procuração, a seu favor, pelo advogado Marcus DI Fabianni.
De fato, a demanda teve início com Procuração passada a favor do então advogado Ewerton, hoje, servidor da Polícia Civil.
Mas, como visto, também é fato, que o advogado, Dr.
Marcus Di Fabianni atuou nos autos e não consta informação de que tenha abandonado a causa, pois, pelas últimas movimentações, até já fez suas contrarrazões recursais.
E embora o advogado Frank tenha atuado fazendo contrarrazões nos Embargos de Declaração, assim o fez por livre e espontâneo liberalismo, uma vez que tal Embargo se destina ao julgador, de forma que tenho essas contrarrazões como não existentes, uma vez que sequer foi deferida sua habilitação nos autos.
Ademais, todo o processo, até a Sentença, foi assistido pelo Ewerton, advogado inicial e pelo advogado Marcus Di Fabianni, de forma que caberia ao Dr.
Frank, diligenciar em todas as páginas do processo e perante a OAB-AM, para saber sobre a situação profissional do Dr.
Di Fabianni, mas não consta, nestes autos, prova de que isso foi feito, o que, de certa forma, atrasa o Juízo em, ter que se debruçar no tema por falta dessas diligências.
Diante desse quadro, INDEFIRO A HABILITAÇÃO do ADVOGADO Dr.
Frank Júnior Menezes do Nascimento Filho(OAB-AM 13.805), primando-se pela ética profissional, uma vez que o autor prossegue com o advogado então substabelecido, Dr.
Marcus Di Fabianni Ferreira Lopes, de não passou substabelecimento a nenhum outro advogado e, o advogado, Dr.
Frank,e nada trouxe nos autos, que seja capaz de fundamentar sua entrada no feito no lugar de Marcus Di Fabianni.
Assim, prosseguindo com a tramitação, determino: 1) Intime-se, da decisão, o advogado Frank Júnior Menezes do Nascimento Filho(OAB-AM 13.805) e o requerente; 2) Comprove-se a juntada do Preparo pelo recorrente.
Se negativo, intime-se o Bradesco para juntar o comprovante desse depósito sob pena de certificação do trânsito em julgado.
Se já juntado o preparo, faça remessa dos autos à Turma Recursal, certificando tudo no feito. -
07/05/2022 16:21
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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07/05/2022 16:15
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/04/2022 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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19/04/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 00:00
Edital
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração manejado pela parte embargante BANCO BRADESCO S.A., qualificado(a) nos autos.
Em breve resumo, aduziu que a sentença foi omissa, pois apenas se refere ao cumprimento da obrigação de fazer sob pena de MULTA, sem estipular o limite dessa astreinte.
Assim, pede que se já sanada essa omissão. É o breve relato.
Decido.
Embargos de Declaração, tempestivos.
Conforme disposições da Lei 9.099/95, art. 48, tem cabimento contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Segundo o CPC-2015, temos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim posto, os Embargos de Declaração têm como função única pedir para que o juiz ou órgão colegiado esclareça os fundamentos que os levaram a tomar a decisão para a qual se quer o esclarecimento, visando a que o julgado não seja omisso, contraditório ou obscuro quanto a sua fundamentação e a apreciação das provas, além de corrigir eventuais erros materiais ali presentes.
No caso em apreço, a parte embargante trouxe OMISSÃO para ser sanada, conforme relatado.
Com razão, a omissão deve ser reparada, de forma que as astreintes não podem ser aplicadas sem um limite de teto proporcional e razoável, para o que adiro ao entendimento invocado na jurisprudência colacionada pelo Embargante.
Nessa linha, o teto da multa aplicada na sentença embargada deve ficar no patamar máximo de sete vezes o valor individual da multa aplicada por descumprimento dos comandos da sentença, ou seja, não deve superar ao valor das condenações, seja por danos morais ou por repetição de indébito ou outros valores porventuras especificados no julgado embargado.
Assim exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe PROVIMENTO, limitando a multa(astreintes) aplicada, no limite máximo de sete vezes sobre seu valor individual, a incidir a cada descumprimento do que se determinou na sentença.
Intimem-se Embargante e a parte autora.
Havendo Recurso, certifique-se sua tempestividade ou não e faça remessa à Turma Recursal, observando-se se referido feito saiu da estatística dos feitos de conhecimento.
Transitando em julgado, às providências para arquivamento.
Cumpra-se. *50012 - Decisão em Embargos de Declaração concessão - pedido. -
18/04/2022 12:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/04/2022 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/03/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/12/2021 15:20
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 12:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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06/12/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DO VALE MARTINS
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25/11/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2019 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2019 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2019 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2019 09:45
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
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03/09/2019 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/09/2019 11:18
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/08/2019 12:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/11/2018 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2018 06:08
PROCESSO SUSPENSO
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09/11/2018 06:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/07/2018 17:37
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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27/03/2018 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2018 13:56
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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27/01/2018 12:36
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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07/06/2017 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2017 19:04
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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24/01/2017 06:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/01/2017 06:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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23/01/2017 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2016 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/12/2016 17:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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01/12/2016 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2016 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2016 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2016 11:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/05/2016 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2016 15:42
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/05/2016 06:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2016 06:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2016 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/05/2016 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2016 12:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
02/05/2016 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/05/2016 12:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
30/04/2016 11:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
19/04/2016 10:46
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/04/2016 06:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2016 08:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2016 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 12:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2016 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/02/2016 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2016 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2016 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2016 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 06:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 12:47
Recebidos os autos
-
18/12/2015 12:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2015 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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