TJAM - 0602004-23.2024.8.04.2300
1ª instância - Vara da Comarca de Apui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:38
DECORRIDO PRAZO DE CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
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30/08/2025 02:38
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA CLEUSA DA MOTTA
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26/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 02:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 02:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 02:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos do Enunciado 90 do Fonaje: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Ante o pedido de desistência da presente demanda, decreto extinto o processo e determino o arquivamento do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o Enunciado nº 90 do Fonaje. P.R.I.C. -
22/08/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/08/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 16:25
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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10/08/2025 23:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/08/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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07/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 23:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência constante nos autos e a ausência de elementos que a infirmem.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a simplicidade da demanda e com o objetivo de adequar o rito às especificidades do caso concreto, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição futura.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, contados da juntada do comprovante de citação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em cinco dias.
Na sequência, intime-se ambas as partes para que informem, em prazo comum de cinco dias, se pretendem produzir outras provas.
Intimem-se.
Cumpra-se com as diligências necessárias. -
27/05/2025 18:52
Decisão interlocutória
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27/05/2025 09:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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21/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA CLEUSA DA MOTTA
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22/02/2025 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 18:31
Decisão interlocutória
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12/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 07:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 06:22
Decisão interlocutória
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11/12/2024 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/12/2024 08:11
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:54
Recebidos os autos
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11/12/2024 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2024 07:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/12/2024 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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