TJAM - 0136036-97.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA,
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03/09/2025 03:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 03:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 03:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o alvará judicial do valor depositado, conforme indicado em ev. 39.1, em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. -
02/09/2025 14:13
ALVARÁ ENVIADO
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02/09/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/09/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/08/2025 02:40
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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26/08/2025 12:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 12:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 12:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Determino a intimação do(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. À Secretaria para providências. -
25/08/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 12:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/08/2025 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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22/08/2025 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:38
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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20/08/2025 14:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA,
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20/08/2025 12:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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20/08/2025 12:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA,
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/07/2025 01:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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17/07/2025 01:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2025 08:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2025 08:01
Processo Desarquivado
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15/07/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/07/2025 02:56
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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11/07/2025 02:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA,
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25/06/2025 09:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 09:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 09:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE o contrato de seguro e INEXIGÍVEL o débito dele decorrente; CONDENAR o(a) Requerido(a): ao pagamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), à parte Requerente, a título de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano morais, consoante fundamentação supra.
DETERMINO o cancelamento definitivo das cobranças relativas ao seguro, ora impugnado, de modo que o(a) Requerido(a) se abstenha de impor e cobrar valores a esse título sem o respectivo contrato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 10 (dez) dias-multa; Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano material, para fins de correção monetária, a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se o executado para se manifestar.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Tiago Marques Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza os seus efeitos legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
19/06/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 13:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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17/06/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA,
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16/06/2025 08:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 15:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 20:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/05/2025 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136036-97.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Articlina Oliveira Guimarães - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: Maria do Socorro Ribeiro da Silva, Advogado(a): MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS - 7197N Apelado: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
20/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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