TJAM - 0133427-44.2025.8.04.1000
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 20:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, restando prejudicadas as demais questões processuais e de mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 85 do CPC, deixando de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não implementado o fato gerador legal desta verba.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo.
Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.
Transitada em julgado a demanda, autoriza-se a apuração de custas remanescentes e a intimação da parte autora para seu pagamento, nos termos do art. 37, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6646/2023.
Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 12:49
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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23/07/2025 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE REIMÁCULO NASCIMENTO DA SILVA
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19/06/2025 12:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 12:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Conquanto para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miserabilidade absoluta, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo da subsistência digna.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, que podem ser parceladas, nos termos da Lei n. 6.646/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 22:29
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133427-44.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Lídia de Abreu Carvalho - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: Reimáculo Nascimento da Silva Advogado(a): GILMAR ARAUJO DA COSTA - 14763N Apelado: BANCO MASTER S/A Advogado(a): -
16/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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