TJAM - 0132302-41.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/07/2025 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/07/2025 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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12/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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11/07/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE OLIVEIRA RAMIRES
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03/07/2025 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/07/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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17/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/06/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Diante dos documentos juntados ao pedido e dos argumentos expedidos pela requerente, não há presença dos fundamentos e dos pressupostos para a concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, uma vez que não estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela pelas razões acima corroboradas.
Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Acautelo-me quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixando a análise para eventual interposição de recurso inominado.
Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. -
10/06/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:50
Decisão interlocutória
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10/06/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE OLIVEIRA RAMIRES
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09/06/2025 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/06/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132302-41.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Luiz Pires de Carvalho Neto - Data Vinculação: 15/05/2025Apelante: João de Oliveira Ramires Advogado(a): NÍCOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - 8926A Apelado: BANCO AGIBANK S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
16/05/2025 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2025 22:38
Recebidos os autos
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15/05/2025 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 22:38
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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