TJAM - 0052973-77.2025.8.04.1000
1ª instância - 21ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/08/2025 08:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEXANDRO MENDES GUERREIRO
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14/08/2025 00:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 00:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 00:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I Reconhecer a abusividade dos descontos referente a SMS CONTROLE TOTAL; II Condenar o Requerido a restituir em dobro (art. 42 do CDC) os valores descontados, com juros moratórios desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença; III Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); IV Condenar o Requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, e Súmula 326 do STJ.
Fica determinada, a aplicação até 29/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 30/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 10.406/2024.
Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária, quanto juros de mora, a partir de 30/08/2024, assevero que a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se e Arquive-se. -
13/08/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 09:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/08/2025 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/07/2025 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:21
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRO MENDES GUERREIRO
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16/06/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Preliminarmente, recebo a petição inicial.
No tocante à tutela de urgência, cumpre observar que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente feito, não entendo que tenha restado suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da parte.
Portanto, considerando que a medida não pode ser concedida sem o cumprimento de todos os requisitos, indefiro a antecipação da tutela nos moldes do art. 300 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC.
Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Valendo-me do princípio da celeridade processual, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Assim, cite-se e intime-se a parte Requerida para contestar o feito e juntar cópia do contrato de que trata a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso seja conveniada, cite-se através do portal eletrônico.
Havendo contestação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como, caso seja formulada reconvenção, apresentar resposta. À Secretaria para: Citar e intimar a parte Requerida; Após, havendo contestação, certificar sua (in)tempestividade e intimar a parte Autora para apresentar réplica, bem como, sendo formulada reconvenção, apresentar resposta.
Em seguida, voltar os autos conclusos para Decisão Interlocutória.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/02/2025 11:55
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 11:55
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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26/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:01
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/02/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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