TJAM - 0137740-48.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JEOVA FREITAS DE BARROS
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11/07/2025 02:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 06:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JEOVA FREITAS DE BARROS
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/07/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). -
03/07/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2025 22:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 04:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 04:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 04:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. -
18/06/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 18:13
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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18/06/2025 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/06/2025 02:07
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/06/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Diante da presunção de hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento nas regras ordinárias da experiência, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, estabelecendo-se, incontinenti, a paridade no tratamento processual, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a presunção de veracidade das alegações de pobreza legal da pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE.
Noutro giro, a sobrecarga de distribuição de processos, sem que exista interesse das partes propor acordo nas audiência ou propostas realizadas no bojo da defesa, autoriza a dispensa da sessão de conciliação, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, em conformidade com a Lei n. 9.099 /95.
Com o conhecimento desta CITAÇÃO, fica a parte ré intimada a apresentar sua contestação no prazo de 15 dias, observado o Enunciado 13 do Fonaje, sob pena de revelia.
E, ainda, sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
Findo o prazo estabelecido à parte requerida, independente de intimação, a parte autora poderá pugnar pelo julgamento antecipado da lide ou manifestar-se sobre a tese da defesa sem a necessidade de nova conclusão.
Por último, a necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. À Secretaria para providências cabíveis, com as devidas cautelas de estilo.
Cite-se e intime-se. -
27/05/2025 18:56
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:04
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 10:04
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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21/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 15:55
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/05/2025 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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