TJAM - 0600309-57.2023.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
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13/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES BARROS DE OLIVEIRA
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11/06/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES BARROS DE OLIVEIRA
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19/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de pedido formulado por Charles Barros de Oliveira, brasileiro, natural de Carauari/AM, maior, solteiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade nº 1.104.741-0/SSP-AM, inscrito no CPF sob o nº *44.***.*86-68, filho de Antônio Lopes de Oliveira e Edna Lima Barros, residente e domiciliado na Rua Theófilo de Oliveira (São Jacob, s/nº), Bairro de Fátima, Carauari/AM, por meio de seu advogado regularmente constituído (procuração e documentos anexos Item 1.2), no qual pleiteia o reconhecimento da PRECRIÇÃO INTERCORRENTE, com a consequente extinção do processo de execução, nos termos dos arts. 485, II, 924, V, c/c art. 925 do Código de Processo Civil.
Com a petição inicial carreou aos autos os documentos (item 1.2).
Despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo legal, juntar aos autos a cópia dos autos principais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, conforme despacho de item 11.1.
A parte autora fora regularmente intimada (item 14.1), porém, quedou-se inerte, conforme certidão informando que a parte autora, devidamente intimada em 07/04/2025 para juntar aos autos a cópia dos autos principais no prazo de 05 (cinco) dias, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de item 17.1. É o relatório.
DECIDO.
Ao perlustrar os autos, verifica-se que se trata de um dos casos elencados no art. 485, III, do CPC/2015 que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
O feito se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, conforme consta dos autos, mesmo a parte autora sido regularmente intimada para informar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III, CPC), porém, quedaram-se inertes (itens14.1/17.1).
A inércia da parte autora, caracteriza o abandono da causa, não havendo outra alternativa senão a de extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, §1º, NCPC.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC.
III, DO CPC/15.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*07-78, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 23/08/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*07-78 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 23/08/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2017).
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (CPC, ART. 485, INC.
III).
Regular intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito (NCPC, art. 485, § 1.º).
Carta de intimação encaminhada ao endereço declinado na petição inicial.
Ausência de arguição de nulidade da carta expedida ou de irregularidade da entrega.
Advogado intimado para providenciar a minuta do edital de citação a ser publicado, sob pena de extinção do feito após a intimação pessoal da parte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00581398220128260564 SP 0058139-82.2012.8.26.0564, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2017) ABANDONO DE CAUSA Ausência de manifestação do autor por mais de trinta dias Extinção do processo Intimação da parte para promoção das diligências cabíveis Necessidade Inteligência do art. 485, inc.
III, § 1º, do novo Código Processo Civil: Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, a intimação pessoal para suprir a falta é pressuposto para a extinção do processo, à luz do que dispõe o art. 485, inc.
III, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.(TJ-SP 00051165620078260126 SP 0005116-56.2007.8.26.0126, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 31/08/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
III, E § 1º, DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA.
Restando patente o abandono da causa pela instituição financeira autora, que, malgrado tenha sido devidamente intimada a dar andamento ao feito, manteve-se inerte, deve ser mantida a decisão apelada. (TJ-MG - AC: 10384120078090001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 03/04/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2017).
Assim sendo, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Cumpra-se. -
08/05/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 10:51
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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24/04/2025 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/04/2025 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/04/2025 00:30
PRAZO DECORRIDO
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08/04/2025 12:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/04/2025 08:03
RETORNO DE MANDADO
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07/04/2025 09:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/04/2025 13:16
Expedição de Mandado
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03/04/2025 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/03/2024 08:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2023 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/04/2023 18:41
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:23
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2023 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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