TJAM - 0142975-93.2025.8.04.1000
1ª instância - 13ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:00
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA PENTECOSTAL UNIDA DO BRASIL DISTRITO DE SAO PAULO
-
17/07/2025 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 09:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2025 09:22
Distribuído por sorteio
-
10/07/2025 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/07/2025 20:01
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/07/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2025 10:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 10:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, as medidas antecipatórias requeridas em sede de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a angularização processual ou diante de novos elementos que justifiquem a medida, desde que assim requerido.
Em continuidade, de acordo com o art. 334 do CPC, no caso de a petição inicial preencher os requisitos e não se enquadrar nos casos de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, destaco que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4º do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V).
A autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4º, II) deve ser interpretada de maneira extensiva, abarcando os casos em que, por ora, as características, a natureza ou o objeto da ação indiquem que a conciliação seja improvável no caso concreto antes da delimitação dos pontos controvertidos.
Dessarte, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide.
Assim, citem-se os Requeridos por meio ELETRÔNICO para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada contestação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, indicando, motivadamente, as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Destaco às partes que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, indeferido.
Havendo juntada de documentos por ocasião da réplica, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca da referida documentação.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0142975-93.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Naira Neila Batista de Oliveira Norte - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: IGREJA PENTECOSTAL UNIDA DO BRASIL DISTRITO DE SAO PAULO Advogado(a): NEVES TEODORO REZENDE DE SOUSA - 28373N Apelado: IGREJA PENTECOSTAL UNIDA DO BRASIL Advogado(a): Apelado: JOSE RIBAMAR DE LIMA Advogado(a): Apelado: Edino Zonta Advogado(a): -
27/05/2025 09:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000254-79.2025.8.04.7900
Ziza Gomes Arevalo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 15:31
Processo nº 0096903-48.2025.8.04.1000
Williamy Coelho Ferreira
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/04/2025 01:42
Processo nº 0002965-15.2025.8.04.1900
Neila Maria Inhape da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 10:01
Processo nº 0000467-60.2025.8.04.7100
Ana Paula Souza dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 15:39
Processo nº 0132550-07.2025.8.04.1000
Natureza Comercio de Descartaveis LTDA
J P Maia ME
Advogado: Christian Antony
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 10:01