TJAM - 0142929-07.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE WENDELL DOS SANTOS AMOEDO
-
30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/06/2025 20:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 20:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Portanto, para apreciação do pedido de concessão de gratuidade de justiça, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, deverá o representante da parte autora, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheques ou comprovante de renda mensal, dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em 03 prestações devendo a primeira ser paga em até 15 (quinze) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º do CPC, no art. 27, § 3º da Lei nº 6.646/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Atente-se a parte autora para os termos do artigo 27, §5º, da Lei n. 6.646, de dezembro de 2023, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de novo despacho para tanto, estando o Autor, a quem coube o parcelamento, ciente desta obrigação desde já. Por fim, verifico ausência do comprovante de endereço.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, conforme artigo 319, do CPC, sob pena de extinção do feito, juntando o comprovante de residência em nome da parte suplicante, com data recente.
Na impossibilidade de apresentação do comprovante em nome da parte autora, será aceita DECLARAÇÃO DE VIDA E RESIDÊNCIA, conforme a Lei nº 7.115/83 ou Declaração firmada por terceiro, desde que presentes o documento de identificação do terceiro declarante, bem como comprovante de residência atualizado.
Após o prazo, voltem os autos conclusos na fila de Despacho Inicial. -
13/06/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0142929-07.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Cid da Veiga Soares Junior - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Wendell dos Santos Amoedo Advogado(a): PAULO VICTOR BARROSO EVANGELISTA - 17116N Apelado: GOL LINHAS AÉREAS S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2025 10:51
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/05/2025 08:21
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 08:21
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0130378-92.2025.8.04.1000
Maria Dorotea Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Daniel Aguiar Bezerra
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/05/2025 15:00
Processo nº 0539457-54.2024.8.04.0001
Neirivan Carneiro da Silva Mendes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Estevao Xavier
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/08/2024 14:01
Processo nº 0135304-19.2025.8.04.1000
Geyza Soeiro Cutrim
Banco Bradesco
Advogado: Mario Angelo Serra Cutrim
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/05/2025 14:54
Processo nº 0133191-92.2025.8.04.1000
Osman Leonardo da Silva
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Cassio Manaus de Oliveira Ruiz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 15:10
Processo nº 0000460-13.2025.8.04.3400
Maria Barbosa de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Michelle Fascini Xavier
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 08:22