TJAM - 0142777-56.2025.8.04.1000
1ª instância - 4º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
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10/07/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/07/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE NISQUER CARVALHO DOS SANTOS
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
A ação proposta pela parte Requerente não observa a competência territorial, uma vez que a parte Autora reside no município de Amaturá-AM.
Tendo em vista que, neste microssistema, conforme dispõe a Lei nº. 9.099/95, em havendo reconhecimento da incompetência territorial, há que se determinar a EXTINÇÃO do presente processo, sem apreciação do meritum causae, nos termos do inciso III, do artigo 51, da Lei Especial.
Desnecessária inclusive a intimação da parte Autora, conforme dispõe o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste juízo, para fins de julgar extinta a presente ação, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
A ação proposta pela parte Requerente não observa a competência territorial, uma vez que a parte Autora reside no município de Amaturá-AM.
Tendo em vista que, neste microssistema, conforme dispõe a Lei nº. 9.099/95, em havendo reconhecimento da incompetência territorial, há que se determinar a EXTINÇÃO do presente processo, sem apreciação do meritum causae, nos termos do inciso III, do artigo 51, da Lei Especial.
Desnecessária inclusive a intimação da parte Autora, conforme dispõe o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste juízo, para fins de julgar extinta a presente ação, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). -
09/06/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 13:59
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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06/06/2025 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0142777-56.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Jaime Artur Santoro Loureiro - Data Vinculação: 26/05/2025Apelante: NISQUER CARVALHO DOS SANTOS Advogado(a): Sandra Neris de Almeida - 31283O Apelado: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(a): -
26/05/2025 21:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 21:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 21:20
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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