TJAM - 0092124-50.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:34
PRAZO DECORRIDO
-
18/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:28
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
16/07/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2025 11:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de HELIO DOS SANTOS PAES representado(a) por RENATO ALMEIDA CASTRO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (10/07/2025). -
14/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
14/07/2025 11:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/07/2025 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/07/2025 06:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 06:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para cancelar o segundo assento registrado em favor de Helio dos Santeos Paes, livro n° A-17 às folhas 201/V, termo 12.912 no Cartório do Único Ofício de Urucará /AM. Considerando a inexistência de produção da coisa julgada material por se tratar de procedimento da jurisdição voluntária (STJ, Recurso Especial n. 1652597-SP; STJ, Recurso Especial n. 238.573 SE), bem como que o julgamento do feito mostrou-se incontroverso, concedo, de ofício, a tutela provisória satisfativa para cumprimento imediato da presente ordem, independentemente de trânsito em julgado, com fundamento nos artigos 4º e 536 do Código de Processo Civil.
Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários.
A presente sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada comunicar a serventia extrajudicial sobre a presente ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias para seu devido cumprimento, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-a acerca da possibilidade de aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia deliberada/injustificada.
Em caso de dúvida, a serventia extrajudicial poderá consultar os autos digitais no Sistema de Automação do Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Juízo Corregedor Permanente competente, consoante previsto no artigo 109, §5º, da Lei de Registros Públicos, ordenando seu cumprimento pelo Oficial de Registro da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade diversa da Comarca de Manaus SEM NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA em razão do princípio da especialidade.
Acaso a serventia extrajudicial se insurgir em relação ao cumprimento da presente ordem judicial, a parte interessa deverá comunicar este Juízo Registral para deliberar sobre os mandamentos coercitivos previstos no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico, a presente decisão ao Instituto de Identificação do Estado do Amazonas, à Superintendência da Polícia Federal do Estado do Amazonas, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas.
Após cumprida a parte da sentença que lhe cabe, deverá a serventia extrajudicial emitir comunicado à Delegacia da Receita Federal no Amazonas, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando cópia da sentença e da certidão expedida, para as anotações e registros necessários em seu sistema interno..
Arquive-se a demanda após as cautelas e providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema.
Julião Lemos Sobral Junior Juiz de Direito -
10/07/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 12:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/07/2025 01:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2025 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2025 02:05
Juntada de Petição de petição MP
-
13/06/2025 08:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados, Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
10/05/2025 22:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados, Concedo a gratuidade da justiça na integralidade, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da cooperação processual, intime-se a parte autora, na pessoa do advogado/defensor, para apresentar as seguintes diligências reputadas como necessárias à propositura da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos ou, na eventual impossibilidade, consulta na CENPROT, de abrangência nacional; Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Diligências de estilo. -
08/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
10/04/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0003090-49.2025.8.04.4400
Evanilza Ferreira Leao
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rebeka da Silva Rica
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2025 22:48
Processo nº 0133540-95.2025.8.04.1000
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Antonio Alcimar Franco de Souza
Advogado: Jonathan Costa Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 19:03
Processo nº 0067332-32.2025.8.04.1000
Inacio Macedo da Silva
Advogado: Cintia Rossette de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/03/2025 14:35
Processo nº 0001214-36.2025.8.04.2500
Delzuita Fonseca Lemos
Juizo de Direito da Vara Criminal Unica ...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 19:02
Processo nº 0136722-89.2025.8.04.1000
Azael Ferreira de Miranda
Aguas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambie...
Advogado: Daiane Gomes Soares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 22:03