TJAP - 6006994-04.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6006994-04.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIELSON SAMPAIO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito em que a parte reclamante alega que o banco requerido realizou descontos indevidos em sua conta corrente, a título de “Tarifa de Pacote de Serviços” e "Tarifa MSG", sem que houvesse contratação válida, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos.
Em virtude da matéria não demandar dilação probatória extensa, aliado ao fato de que, em casos análogos, não há composição entre as partes, e ainda considerando os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi dispensada a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A parte reclamada apresentou contestação, sustentando a legalidade das cobranças em razão de adesão voluntária do autor a pacote de serviços, juntando o respectivo termo assinado eletronicamente.
O reclamante apresentou réplica impugnando integralmente os argumentos da defesa.
Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar.
PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar não merece acolhimento.
A petição inicial apresentada pela parte autora atende plenamente aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara e lógica os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados.
A narrativa permite a perfeita compreensão da controvérsia, descrevendo as cobranças impugnadas e apontando os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão, possibilitando à parte ré o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Não se verifica, portanto, qualquer hipótese de inépcia elencada no art. 330, § 1º, do CPC, tais como falta de pedido ou causa de pedir, pedidos incompatíveis entre si ou narração confusa dos fatos.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Aduz o réu que não restou provada a hipossuficiência da parte reclamante, motivo pelo qual requer o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Neste momento processual não analiso o pedido de gratuidade judiciária face a determinação do art. 54 caput da Lei nº 9.099/95, cujo critério de concessão será auferido em caso de recurso por parte da parte reclamante, devendo comprovar naquela oportunidade a condição de hipossuficiência econômica.
Assim, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O requerido argumenta que não há pretensão resistida nos presentes autos, posto que a parte autora deveria ter protocolado requerimento administrativo, objetivando ver seu pleito atendido, antes de invocar a prestação jurisdicional.
A Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5o, XXXV).
Quanto a litigância de má-fé, entende-se que sua caracterização deve restar cabalmente evidenciada nos autos.
Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar a parte contraria.
No caso dos autos, para restar evidenciada eventual má-fé, é necessário analisar o mérito da demanda.
Rejeito, pois, essa preliminar.
MÉRITO Presentes as condições da ação, passo à análise do mérito.
O caso em exame versa sobre relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, conforme art. 1º daquele diploma legal.
A parte reclamante afirma que, apesar de ser cliente do reclamado, não solicitou serviços adicionais aos já ofertados gratuitamente segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – BACEN.
Apesar disso, diversos descontos mensais de tarifa foram realizados durante o período de contratação.
O cerne da questão reside em apurar se a parte reclamante contratou os serviços ora impugnados e, em caso positivo, se a contratação seguiu os parâmetros legais.
Sobre o tema, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN prevê em seu artigo 8º que “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
No caso em exame, quanto à “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, bem como quanto a "Tarifa MSG" o reclamado apresentou os contratos, devidamente assinados pela parte reclamante (ID 20755662 e 20755658), autorizando as cobranças em tela, concluindo-se que a formalidade legal autorizativa da cobrança da tarifa foi respeitada, bem como que a parte autora teve acesso a todos os dados atinentes ao negócio pactuado.
Ademais, consta expressamente no referido instrumento, de forma clara e destacada em negrito, que os serviços essenciais são gratuitos e disponíveis a todos os correntistas, independentemente de adesão a pacote de serviços, circunstância que afasta qualquer alegação de ausência de informação ou de prática abusiva por parte da instituição financeira.
Observa-se, ainda, que tanto a assinatura física aposta no termo de adesão a produtos e serviços (Tarifa MSG), como a assinatura eletrônica constante no termo de adesão do pacote de serviços do banco requerido possuem plena validade jurídica, pois se trata de manifestação inequívoca de vontade do contratante, vinculada diretamente identificação pessoal do autor.
A aposição da assinatura de próprio punho confere autenticidade e integridade ao documento, satisfazendo os requisitos legais de forma e tornando o contrato plenamente eficaz para fins de comprovação da contratação.
Já a assinatura eletrônica, gera número único de autenticação e, por isso, enquadra-se como assinatura eletrônica avançada ou qualificada, porquanto vinculada a mecanismos adicionais de segurança e autenticação (como código exclusivo associado a dados biométricos ou informações da própria conta), garantindo sua validade e integridade jurídica.
Veja-se: Com efeito, a parte requerida provou o fato desconstitutivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente a pretensão concernente ao dano material e moral, motivo pelo qual se impõe a improcedência dos pedidos iniciais.
Diante do exposto, considerando tudo que consta nos autos, julgo improcedente a pretensão consubstanciada na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
22/08/2025 07:37
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 11:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:32
Expedição de Carta.
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17/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:06
Não confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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