TJAM - 0136450-95.2025.8.04.1000
1ª instância - 12º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de HOPE BAY PARQUE TEMATICOS HOTEIS E TURISMO LTDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). -
25/07/2025 10:12
DECORRIDO PRAZO DE HOPE BAY PARQUE TEMATICOS HOTEIS E TURISMO LTDA
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25/07/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 07:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2025 07:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2025 07:48
Processo Desarquivado
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24/07/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025
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24/07/2025 11:07
Processo Desarquivado
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14/07/2025 11:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO LUIZ DE SOUZA AZEVEDO
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09/07/2025 05:55
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 05:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 05:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 05:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Forte nesses argumentos, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que CONDENO o réu ao pagamento de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais) a título de repetição de indébito, com juros legais e correção monetária a contar da citação, além do pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, consoante fundamentação supra. Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária - até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC). Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P.
R.
I.
C. -
07/07/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HOPE BAY PARQUE TEMATICOS HOTEIS E TURISMO LTDA
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01/07/2025 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/06/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 18:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2025 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136450-95.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: João Luiz de Souza Azevedo Advogado(a): KARINA DE FÁTIMA SOUZA GONÇALVES - 13361N PAULO CÉSAR AZEVEDO DOS SANTOS - 13278N Apelado: HOPE BAY PARQUE TEMATICOS HOTEIS E TURISMO LTDA Advogado(a): -
20/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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