TJAM - 0600019-51.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro como requer a parte autora em petição de item 44.1, para determinar cumprimento da sentença de item 31.1, a fim de que a Secretaria expeça alvará para levantamento da quantia, intimando-se, em seguida, a parte autora.
Após, proceda-se com arquivamento dos presentes autos, com baixa e cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
01/07/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
16/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CENTEMAR FERREIRA DE MATTOS JÚNIOR
-
06/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Sentença dos embargos à execução lançada em item 23.1.
Analisados os autos, verifica-se que, após expedido RPV, a fazenda pública estadual permaneceu inerte, e deixou de efetuar seu pagamento, deixando transcorrer o prazo. (item 27.0) Sendo assim, em virtude do decurso do prazo para pagamento da RPV expedida em item 15.1, determino à Secretaria que proceda com o sequestro dos valores, via sistema SISBAJUD.
Após sequestro dos valores, via sistema SISBAJUD, havendo resposta positiva, transfira-se a quantia para conta judicial.
Em sequência, intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 05 dias, para fins do art. 854, §3º do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo.
Após, façam-me conclusos os autos.
Não havendo manifestação da parte executada, expeça-se alvará para levantamento da quantia, intimando-se, em seguida, a parte exequente.
Após, proceda-se com o arquivamento dos autos, com baixa e cautelas de estilo.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão, especialmente a parte executada, a fim de evitar duplicidade de pagamento.
Cumpra-se. -
02/06/2022 08:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
26/05/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95), decido.
A parte ré veio somente na data de 04/04/2022 apresentar embargos de execução alegando ter tido excesso na execução.
Segundo Certidão de item 10.1, seu o prazo venceu no dia 07/04/2021, ou seja, foi apresentado os Embargos somente 1 (um) ano depois ao prazo final, portanto a peça encontra- se intempestiva.
Logo, ultrapassado o prazo para oposição de embargos fica preclusão qualquer manifestação posterior, pelo que deixo de conhecer as suas teses expostas nos Embargos.
Não é outro o entendimento do TJAM: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO A inobservância do prazo legal acarreta a preclusão em razão da intempestividade do ato, não podendo a questão ser analisada em abstrato, dependendo sempre da análise do caso concreto; No escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves temos que "nos termos do art. 915, caput, do Novo CPC, o prazo para o oferecimento dos embargos à execução é de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do mesmo diploma legal"; In casu, a apelante/embargante alega que somente teve conhecimento da presente execução, quando do seu comparecimento espontâneo aos autos no dia 09/12/2014, tendo protocolado a petição inicial dos embargos em 11/12/2014, ou seja, dentro do prazo legal de 15 dias, no entanto, verificou-se que a embargante tomou providências que provam que possuía ciência da existência do processo de execução em andamento em data anterior a data alegada; A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Estaduais entende que o prazo para propor embargos do devedor é de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, sendo evidenciada a expiração do referido prazo legal, é cabível a rejeição liminar dos embargos à execução; Recurso não conhecido, pois intempestivos os embargos à execução. (TJ-AM 06379285720148040001 AM 0637928-57.2014.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2018, Primeira Câmara Cível).
Por isso, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS à EXECUÇÃO, não conhecendo deles, ante a sua intempestividade.
Visto que já foi inserido nos autos o Ofício de RPV em favor da Parte Embargada, aguarde-se o decurso do prazo legal para o pagamento nos valores expressos no ofício.
Com o ingresso do numerário, expeça-se Alvará Judicial em prol da parte embargada referente ao valor do ofício de RPV e arquive-se.
Não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Após, conclusos.
P.R.I.C. -
03/05/2022 14:46
Decisão interlocutória
-
19/04/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
19/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias o inteiro teor dos embargos à execução.
Cumpra-se. -
18/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:23
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2022 21:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/11/2021 10:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/04/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
20/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 11:43
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 21:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 20:39
Recebidos os autos
-
22/01/2021 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 20:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600208-09.2022.8.04.4000
Antonio Jose Miranda Alves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Kasiane Santiago da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/04/2022 17:30
Processo nº 0603473-87.2021.8.04.4700
Adriano Fernandes de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/09/2021 11:44
Processo nº 0600415-40.2022.8.04.5800
Iracilda Ribeiro de Queiroz
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600367-35.2022.8.04.2000
Raycivone Saraiva Cavalcante
Banco Bradesco S. A.
Advogado: Dermeval de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/04/2022 11:20
Processo nº 0603244-80.2021.8.04.6300
Banco da Amazonia Basa
Raimundo Batista Pereira
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00