TJAM - 0136761-86.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 06:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Contestação à mov. 10 com pedido de reconvenção e gratuidade de justiça. É certo e indiscutível, ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, tendo em mira o preconizado no artigo 4º da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, do CPC).
Contudo, é cediço que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, daí por que, para sua concessão, revela-se indispensável a comprovação da hipossuficiência do postulante.
Com as devidas vênias, não há como se emprestar curso a interpretações que, a pretexto de "sistemáticas", subtraiam da Lei Maior a determinação de que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida somente a quem efetivamente necessite, e não mediante simples afirmação da parte, como habitualmente pleiteado perante este Órgão.
Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que sustenta não ser bastante o singelo pedido da parte instruído tão somente somente com declaração de pobreza.
Não se olvida que a Lei 1.060/50, por meio de seu art. 4º (revogado pelo CPC), previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária com supedâneo em simples declaração de penúria formulada pelo autor.
Aliás, tal regra, apesar de mitigada, está inserta no art. 99, §3º, do CPC/2015, em relação a pessoas naturais.
Entretanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação das circunstâncias que legitimam ou não o entelado pedido, pois exige, para a concessão da assistência judiciária, a inequívoca comprovação da insuficiência de recursos àqueles que a demandam.
Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência deduzida pela parte autora é relativa, sendo facultado ao Órgão judicante exigir sua comprovação. Ao abono de tal entendimento: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA.
JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido." (Agint no Agint no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Isso posto, com fulcro no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para acostar aos autos os documentos abaixo inventariados: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou cópia dos últimos três holerites; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade referentes aos três últimos meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito pertinentes aos últimos três meses.
O prazo para o cumprimento de tal deliberação é de quinze dias.
Ressalte-se que se a gratuidade for requerida de modo retórico, a parte não disporá de novo prazo para o preparo da demanda. Anote-se que tais providências destinam-se à comprovação da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, façam-se os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se. -
02/07/2025 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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13/06/2025 23:53
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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23/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136761-86.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Monica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: SUELEN DOS SANTOS MONTEIRO Advogado(a): KATYLEN CRISTYNE OLIVEIRA DE MELO - 16054N ANSELMO LIMA DE MATOS FILHO - 13644N Apelado: GABRIELA ELENA SPANIC UTRERA Advogado(a): -
21/05/2025 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/05/2025 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 23:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 23:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 23:29
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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