TJAM - 0135497-34.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 23:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JULIANA ALVES PAIXAO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). -
29/08/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/08/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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29/08/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA ALVES PAIXAO
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05/08/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 22:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 22:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 22:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 09:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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28/07/2025 00:00
Intimação
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 819369737, supostamente firmado em 07/2022, bem como a inexigibilidade do débito dele decorrente; DETERMINAR ao réu que cesse imediatamente quaisquer descontos oriundos do referido contrato no benefício previdenciário do autor e proceda à imediata liberação da margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (arts. 497 e 537, CPC); CONDENAR o réu a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, todos os valores descontados indevidamente do benefício do autor, a serem apurados em liquidação de sentença (art. 509, I, CPC), com correção monetária desde cada desconto indevido, observada a Portaria n.º 1855/2016 PTJ, e juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do CC); CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (arbitramento), segundo a Portaria n.º 1855/2016 PTJ, e juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do CC); CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 13:55
PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E PROCEDENTE
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22/07/2025 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/07/2025 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/07/2025 13:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2025 01:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 01:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 01:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação bancária cujo principal meio de prova é o documental.
Analisando os autos, verifico que o contraditório já foi exercido por meio da contestação e as partes já apresentaram os documentos que amparam suas alegações, na forma do art. 434, caput do CPC, o que permite aplicação do julgamento antecipado da lide logo após a réplica da contestação, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ressalto que é facultado ao juiz alterar o procedimento da ação com vistas a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI do CPC.
Ademais, se houver pedido de perícia na Réplica à Contestação, o julgamento antecipado perderá o efeito e o processo seguirá o curso regular do procedimento comum.
Intime-se o Autor sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo admitida sua produção de provas, nos termos do art. 350 e 351 ambos do CPC.
Após a réplica, não havendo pedido de perícia ou prova de fato novo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
01/07/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 13:21
Decisão interlocutória
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30/06/2025 10:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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25/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0135497-34.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: ROSSELBERTO HIMENES - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: JULIANA ALVES PAIXAO Advogado(a): DAVI FONTENELE DE ALMEIDA - 13125N DANIEL AGUIAR BEZERRA - 18465N Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
20/05/2025 08:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 08:53
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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