TJAM - 0135515-55.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/07/2025 10:43
Expedição de Mandado
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24/06/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/06/2025 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/06/2025 14:00
Expedição de Mandado
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11/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Em sede inaugural, verifica-se que o autor requer, preliminarmente, o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem financiado.
Estando comprovada a mora, e assim atendido o requisito do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, defiro a citação, busca e apreensão e depósito do veículo descrito na inicial.
Procedam à anotação de RESTRIÇÃO de CIRCULAÇÃO via Renajud no veículo objeto da lide. Cumprida a medida, cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, devendo constar a observação do prazo para pagamento do débito nos termos do referido Decreto-Lei.
Conste do mandado a advertência do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em retornando o mandado negativo em decorrência da não localização do endereço ou do réu, proceda-se à consulta dos dados cadastrais do endereço do requerido via Sisbajud/RenaJud/InfoJud e nos demais cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias e delegatários de serviço público (arts. 319, §3º, 256, §3º, do CPC). Antes, porém, intime-se a parte interessada para proceder ao recolhimento das custas de despesas de processamento eletrônico, tendo em vista o requerimento de informações por meio eletrônico para efetivação de penhora, arresto e obtenção de dados, cobrado (por cada ato), conforme Portaria n. 6.646/2023 PTJ, Tabela IV, item Atos Processuais. Deverá ser observada a ordem sequencial entre os sistemas e, sendo indicado em qualquer deles endereço diferente do exposto na inicial, determino, desde logo, que se expeça novo mandado, cumpra-se, logo, após juntada de comprovante da diligência, no mesmo prazo supracitado. À Secretaria, para: 1.
Expedir o competente Mandado de Busca e Apreensão/ Citação.
Custas recolhidas. 2.
Vincular as guias de custas iniciais ao feito.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria, para confirmação. 3.
Proceder à inclusão de restrição via Renajud.
P.R.I.C. -
06/06/2025 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/06/2025 11:18
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:16
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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02/06/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/06/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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02/06/2025 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/05/2025 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0135515-55.2025.8.04.1000 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vara Origem: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Manuel Amaro de Lima - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - 739A Apelado: Julio Cesar Nepomuceno Nascimento Advogado(a): -
20/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:09
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 09:09
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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