TJAP - 6002614-41.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 12:38
Desentranhado o documento
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27/08/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002614-41.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHRISTIAN RAMOS DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: GALLIANO CEI NETO IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CHRISTIAN RAMOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora a SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO.
Nas razões da impetração, narrou que participou regularmente do concurso regido pelo Edital nº 001/2022 – CFSD/BM/CBMAP, obtendo aprovação nas fases iniciais, com convocado para o TAF em 24.06.2025.
Alegou que, no exercício de resistência abdominal, a banca anotou que realizou 39 repetições das 40 exigidas pelo edital, declarando-o inapto.
Sustentou que houve erro de contagem do avaliador, pois cumpriu o número mínimo.
Enfatizou que apresentou recurso administrativo, mas teve o pedido indeferido.
Destacou que outra candidata, mesmo tendo realizado desempenho muito abaixo (apenas 9 repetições), conseguiu êxito em recurso administrativo, revelando desigualdade de tratamento.
Aduziu que o direito líquido e certo está no dever de correta avaliação do desempenho do candidato, que não pode ser eliminado por erro material da banca.
Ressaltou que a eliminação por apenas uma repetição, fruto de erro do avaliador, configura violação à razoabilidade e proporcionalidade.
Pediu a concessão de liminar com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspensão do ato de eliminação, para participação nas demais fases ou reserva de vaga até decisão final. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar poderá ser concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final. “Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” À vista da dicção do indigitado dispositivo legal, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Isso porque, com a inicial, o impetrante não trouxe prova pré-constituída idônea capaz de demonstrar, de plano, a alegada falha na contagem do exercício físico, limitando-se a afirmar a existência do equívoco, sem, contudo, instruir o writ com filmagem ou documento que confirme a irregularidade.
Com efeito, o mandado de segurança exige prova documental imediata do direito alegado, não admitindo dilação probatória.
Nesse sentido, o seguinte aresto do STJ, confira-se: “[...] O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. [...]” (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 21/02/2022, T3 - Terceira Turma, DJe 24.02.2022) Além disso, não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela, pois, caso ao final se reconheça a ilegalidade, nada obsta que o impetrante seja reinserido no certame e convocado para as etapas subsequentes, restabelecendo-se sua posição no concurso, o que afasta o requisito do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos para relatório e voto.
Desembargador CARMO ANTONIO -
26/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/08/2025 17:07
Declarado impedimento por Desembargador Carlos Tork
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22/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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