TJAM - 0002934-61.2025.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por F E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de E.
P.
MALTA DE MELO LTDA, buscando o autor o recebimento da quantia de R$ R$ 26.119,64 (vinte e seis mil, cento e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora.
Alega o autor que é credor da referida quantia, com base nos documento que comprovam a dívida, conforme art. 700 do CPC, que acompanha a petição inicial.
Analisando a exordial e a documentação que a instrui, verifico que a pretensão monitória encontra-se amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, preenchendo os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
O documento apresentado é hábil a demonstrar a probabilidade do direito alegado, conferindo verossimilhança à existência da dívida.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 701 do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, para que o réu efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
FICA O RÉU ADVERTIDO de que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá: Cumprir o mandado e efetuar o pagamento da quantia devida, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme § 1º do art. 701 do CPC.
Apresentar embargos à ação monitória, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC.
Os embargos poderão discutir a validade da dívida, o valor cobrado, ou qualquer outra matéria de defesa que lhe seja pertinente.
A apresentação dos embargos suspenderá a eficácia do mandado monitório, e a ação seguirá o procedimento comum.
CUMPRA-SE e CITE-SE o réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia, nos termos acima, ou apresentar os embargos.
Decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, prosseguindo-se com a execução forçada.
Servirá a presente decisão como mandado de citação e intimação.
Cumpra-se. -
28/05/2025 22:55
Decisão interlocutória
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27/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/05/2025 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0002934-61.2025.8.04.4400 - Monitória - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível - Juiz: CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: F E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado(a): KARLA DE SIQUEIRA CAVALCANTI AZEVEDO - 7020N Apelado: E.
P.
MALTA DE MELO LTDA Advogado(a): -
20/05/2025 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 21:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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